TRF2 0047137-82.1995.4.02.5101 00471378219954025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART.1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, eis que salientado no acórdão atacado que os cálculos
que embasaram a execução obedeceram os critérios definidos no título executivo
judicial, sobre os quais não se cabe mais discutir, sob pena de violação à
coisa julgada. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART.1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, eis que salientado no acórdão atacado que os cálculos
que embasaram a execução obedeceram os critérios definidos no título executivo
judicial, sobre os quais não se cabe mais discutir, sob pena de violação à
coisa julgada. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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