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Jurisprudência


TRF2 0047137-82.1995.4.02.5101 00471378219954025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis que salientado no acórdão atacado que os cálculos que embasaram a execução obedeceram os critérios definidos no título executivo judicial, sobre os quais não se cabe mais discutir, sob pena de violação à coisa julgada. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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