TRF2 0047179-05.1993.4.02.5101 00471790519934025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. I. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente,
que originalmente não consta como devedor na Certidão de Dívida Ativa,
exige a comprovação de que o sócio agiu dolosamente, com fraude ou excesso
de poderes, ou ainda, que houve dissolução irregular da sociedade. II. Na
hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de dissolução
irregular da sociedade executada - ao contrário, restou comprovada a
decretação de sua falência, que é forma regular de dissolução - bem como
a Exequente não trouxe aos autos elementos demonstrando a existência da
prática de crime falimentar, não sendo possível, também, por este fator, a
responsabilização pessoal dos sócios administradores, restando, pois, flagrante
sua ilegitimidade. III. Demais disso, como ressaltou o juízo monocrático,
observa-se que foi encerrada a falência da empresa executada, e de acordo
com o Eg. STJ, chegado ao final do processo falimentar sem que houvesse
saldo suficiente para a quitação dos créditos tributários, não há razão de
ordem prática para a continuidade da execução fiscal. IV. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. I. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente,
que originalmente não consta como devedor na Certidão de Dívida Ativa,
exige a comprovação de que o sócio agiu dolosamente, com fraude ou excesso
de poderes, ou ainda, que houve dissolução irregular da sociedade. II. Na
hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de dissolução
irregular da sociedade executada - ao contrário, restou comprovada a
decretação de sua falência, que é forma regular de dissolução - bem como
a Exequente não trouxe aos autos elementos demonstrando a existência da
prática de crime falimentar, não sendo possível, também, por este fator, a
responsabilização pessoal dos sócios administradores, restando, pois, flagrante
sua ilegitimidade. III. Demais disso, como ressaltou o juízo monocrático,
observa-se que foi encerrada a falência da empresa executada, e de acordo
com o Eg. STJ, chegado ao final do processo falimentar sem que houvesse
saldo suficiente para a quitação dos créditos tributários, não há razão de
ordem prática para a continuidade da execução fiscal. IV. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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