TRF2 0047257-27.2015.4.02.5101 00472572720154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando que há
obscuridade no julgado, pois esta Turma Especializada interpretou o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, contrariamente ao entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 232 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e pelos precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3.Os precedentes citados pela embargante
não são vinculantes. Acrescenta-se que o voto condutor do acórdão embargado,
baseando-se na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência desse Tribunal,
concluiu que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 trata de um caso
de continuidade da pensão já concedida à filha menor de 21 anos de idade e não
da situação em que a beneficiária já tenha ultrapassado essa idade quando do
falecimento do instituidor do benefício. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por esta
E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando que há
obscuridade no julgado, pois esta Turma Especializada interpretou o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, contrariamente ao entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 232 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e pelos precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3.Os precedentes citados pela embargante
não são vinculantes. Acrescenta-se que o voto condutor do acórdão embargado,
baseando-se na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência desse Tribunal,
concluiu que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 trata de um caso
de continuidade da pensão já concedida à filha menor de 21 anos de idade e não
da situação em que a beneficiária já tenha ultrapassado essa idade quando do
falecimento do instituidor do benefício. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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