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Jurisprudência


TRF2 0047257-32.2012.4.02.5101 00472573220124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou demonstrar ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao contrário do sustentado nas razões recursais o prazo prescricional é quinquenal, em face da Fazenda Pública. O dispositivo legal invocado (parágrafo 6º do artigo 206), inserto no Código Civil, cuida da prescrição relacionada à prestação de alimentos, não sendo esse o caso presente. 2 - Assim, a fundamentação legal não ampara a pretensão executória, sendo certo que o recorrente também não trouxe elementos capazes de infirmar os bons fundamentos da sentença recorrida, conforme se verifica da leitura do trecho seguinte da fundamentação: "(...)o título exeqüendo transitou em julgado em 02/12/2003 (cf, certidão de fls. 741, verso, dos autos originários, processo nº 0021898-76.1995.4.02.5101) e os exequentes iniciaram os atos prévios de execução em 25/06/2004, requerendo a intimação da executada para que apresentasse as fichas financeiras necessárias para a elaboração dos cálculos exequendos (fls. 757), antes de restar consumado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, as quais somente foram apresentadas em 13/06/2008 (fls. 998/1163 dos autos originários), o que possibilitou a elaboração dos cálculos pelos exequentes em 12/03/10 (fls. 1177/1370 dos autos originários)." 3 - O processo relativo à ação coletiva originária (95.0021898-4) é físico, se encontrando no juízo de origem. A execução individual foi ajuizada em 26/9/2012 (fl. 29, processo eletrônico 0044937-09.2012.4.02.5101). Não tendo a parte apelante (UNIRIO) apresentado cópias do processo coletivo, que é físico, se mostra inviável, em sede recursal, reformar a sentença recorrida, para reconhecer, mesmo que de ofício, a prescrição da pretensão executória. 4 - No caso presente, o termo inicial a ser consiiderado para início do prazo prescricional não foi a data do trânsito em julgado do título executivo (02/12/2003), eis que houve necessidade de liquidação prévia, ante a ausência de fichas financeiras dos servidores. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1440502/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014. 1

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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