TRF2 0047257-32.2012.4.02.5101 00472573220124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão
recursal não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou demonstrar
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao contrário do sustentado
nas razões recursais o prazo prescricional é quinquenal, em face da Fazenda
Pública. O dispositivo legal invocado (parágrafo 6º do artigo 206), inserto
no Código Civil, cuida da prescrição relacionada à prestação de alimentos,
não sendo esse o caso presente. 2 - Assim, a fundamentação legal não ampara a
pretensão executória, sendo certo que o recorrente também não trouxe elementos
capazes de infirmar os bons fundamentos da sentença recorrida, conforme
se verifica da leitura do trecho seguinte da fundamentação: "(...)o título
exeqüendo transitou em julgado em 02/12/2003 (cf, certidão de fls. 741, verso,
dos autos originários, processo nº 0021898-76.1995.4.02.5101) e os exequentes
iniciaram os atos prévios de execução em 25/06/2004, requerendo a intimação
da executada para que apresentasse as fichas financeiras necessárias para
a elaboração dos cálculos exequendos (fls. 757), antes de restar consumado
o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, as quais
somente foram apresentadas em 13/06/2008 (fls. 998/1163 dos autos originários),
o que possibilitou a elaboração dos cálculos pelos exequentes em 12/03/10
(fls. 1177/1370 dos autos originários)." 3 - O processo relativo à ação
coletiva originária (95.0021898-4) é físico, se encontrando no juízo de
origem. A execução individual foi ajuizada em 26/9/2012 (fl. 29, processo
eletrônico 0044937-09.2012.4.02.5101). Não tendo a parte apelante (UNIRIO)
apresentado cópias do processo coletivo, que é físico, se mostra inviável,
em sede recursal, reformar a sentença recorrida, para reconhecer, mesmo
que de ofício, a prescrição da pretensão executória. 4 - No caso presente,
o termo inicial a ser consiiderado para início do prazo prescricional não foi
a data do trânsito em julgado do título executivo (02/12/2003), eis que houve
necessidade de liquidação prévia, ante a ausência de fichas financeiras dos
servidores. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1440502/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão
recursal não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou demonstrar
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao contrário do sustentado
nas razões recursais o prazo prescricional é quinquenal, em face da Fazenda
Pública. O dispositivo legal invocado (parágrafo 6º do artigo 206), inserto
no Código Civil, cuida da prescrição relacionada à prestação de alimentos,
não sendo esse o caso presente. 2 - Assim, a fundamentação legal não ampara a
pretensão executória, sendo certo que o recorrente também não trouxe elementos
capazes de infirmar os bons fundamentos da sentença recorrida, conforme
se verifica da leitura do trecho seguinte da fundamentação: "(...)o título
exeqüendo transitou em julgado em 02/12/2003 (cf, certidão de fls. 741, verso,
dos autos originários, processo nº 0021898-76.1995.4.02.5101) e os exequentes
iniciaram os atos prévios de execução em 25/06/2004, requerendo a intimação
da executada para que apresentasse as fichas financeiras necessárias para
a elaboração dos cálculos exequendos (fls. 757), antes de restar consumado
o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, as quais
somente foram apresentadas em 13/06/2008 (fls. 998/1163 dos autos originários),
o que possibilitou a elaboração dos cálculos pelos exequentes em 12/03/10
(fls. 1177/1370 dos autos originários)." 3 - O processo relativo à ação
coletiva originária (95.0021898-4) é físico, se encontrando no juízo de
origem. A execução individual foi ajuizada em 26/9/2012 (fl. 29, processo
eletrônico 0044937-09.2012.4.02.5101). Não tendo a parte apelante (UNIRIO)
apresentado cópias do processo coletivo, que é físico, se mostra inviável,
em sede recursal, reformar a sentença recorrida, para reconhecer, mesmo
que de ofício, a prescrição da pretensão executória. 4 - No caso presente,
o termo inicial a ser consiiderado para início do prazo prescricional não foi
a data do trânsito em julgado do título executivo (02/12/2003), eis que houve
necessidade de liquidação prévia, ante a ausência de fichas financeiras dos
servidores. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1440502/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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