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Jurisprudência


TRF2 0047344-85.2012.4.02.5101 00473448520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido " para determinar que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº 58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos". 2. A demandante impetrou o presente Mandado de segurança a fim de ter assegurado direito de ser inscrita e participar do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, uma vez que, por equívoco, realizou a inscrição em outro programa. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, entendida como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito por força de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos jurídicos inicialmente indevidos, uma vez que, por força da medida liminar, o impetrante encontrava-se no pleno exercício dos direitos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2010.51.01.001606-8, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2017. 4. Deve ser mantida a sentença a qual determinou que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº 58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos. 5. Apelação e remessa necessária não providas. 1

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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