TRF2 0047344-85.2012.4.02.5101 00473448520124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária
e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido " para
determinar que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para
que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº
58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós- Graduação
Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos". 2. A demandante impetrou o
presente Mandado de segurança a fim de ter assegurado direito de ser inscrita
e participar do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Ciência
e Tecnologia de Alimentos, uma vez que, por equívoco, realizou a inscrição em
outro programa. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito
por força de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos
jurídicos inicialmente indevidos, uma vez que, por força da medida liminar,
o impetrante encontrava-se no pleno exercício dos direitos. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 2010.51.01.001606-8, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2017. 4. Deve ser mantida a sentença a qual determinou
que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para que a
impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº 58/2012,
realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos. 5. Apelação e remessa necessária
não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária
e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido " para
determinar que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para
que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº
58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós- Graduação
Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos". 2. A demandante impetrou o
presente Mandado de segurança a fim de ter assegurado direito de ser inscrita
e participar do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Ciência
e Tecnologia de Alimentos, uma vez que, por equívoco, realizou a inscrição em
outro programa. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito
por força de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos
jurídicos inicialmente indevidos, uma vez que, por força da medida liminar,
o impetrante encontrava-se no pleno exercício dos direitos. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 2010.51.01.001606-8, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2017. 4. Deve ser mantida a sentença a qual determinou
que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para que a
impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº 58/2012,
realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos. 5. Apelação e remessa necessária
não providas. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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