TRF2 0047358-31.1996.4.02.5101 00473583119964025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição), com data de vencimento em 30/06/1992
(fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada em 09/12/1996. Ordenada a citação
em 04/02/1997, a diligência não obteve êxito. A Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, em abril de 1998 e somente em maio de 2003 retornou
aos atos para requerer a citação do representante legal. O pedido foi
indeferido e a exequente requereu, então, a citação por edital, que ocorreu
em 29/09/2003. Sem manifestação da sociedade executada, a Fazenda Nacional
ainda voltou aos autos mais duas vezes somente para pedir a suspensão
do feito, levando o MM. Juiz a quo a decretar a extinção da execução em
15/07/2011. 2. Dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide da
redação original do artigo 174 do CTN. Ocorre que a citação por edital só
ocorreu em 29/09/2003, transcorridos mais de 10 (dez) anos da constituição
do crédito tributário. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
passou longo período sem fazer nenhuma diligência para a satisfação de seu
crédito, caracterizando a inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso,
a simples alegação de que a sociedade encontra-se em processo falimentar
(artigo 47 do DL nº 7661/45), por si só, não tem o condão de suspender o
feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação sobre o
momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora no rosto
dos autos. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição), com data de vencimento em 30/06/1992
(fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada em 09/12/1996. Ordenada a citação
em 04/02/1997, a diligência não obteve êxito. A Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, em abril de 1998 e somente em maio de 2003 retornou
aos atos para requerer a citação do representante legal. O pedido foi
indeferido e a exequente requereu, então, a citação por edital, que ocorreu
em 29/09/2003. Sem manifestação da sociedade executada, a Fazenda Nacional
ainda voltou aos autos mais duas vezes somente para pedir a suspensão
do feito, levando o MM. Juiz a quo a decretar a extinção da execução em
15/07/2011. 2. Dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide da
redação original do artigo 174 do CTN. Ocorre que a citação por edital só
ocorreu em 29/09/2003, transcorridos mais de 10 (dez) anos da constituição
do crédito tributário. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
passou longo período sem fazer nenhuma diligência para a satisfação de seu
crédito, caracterizando a inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso,
a simples alegação de que a sociedade encontra-se em processo falimentar
(artigo 47 do DL nº 7661/45), por si só, não tem o condão de suspender o
feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação sobre o
momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora no rosto
dos autos. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão