TRF2 0047380-25.2015.4.02.5101 00473802520154025101
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS
A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os portadores de necessidades
especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso
público (art. 37, §1º, do Decreto nº 3.298/99); caso a aplicação do referido
percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo
de 20% das vagas ofertadas (art.5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90). 2. In casu,
a regra da reserva do percentual mínimo de 5% das vagas aos candidatos com
deficiência foi obedecida, posto que foram disponibilizadas no total para o
cargo de Analista Administrativo - área IV, 14 vagas (9 na abertura do edital
e mais 5 com a Portaria n°19/2015), sendo que foram 13 para amplo acesso e
1 para portadores de necessidades especiais, o que resulta em um percentual
de 7,14%, ou seja, superior ao mínimo exigido de 5%. 3. Melhor sorte não
teria o apelante se o concurso fosse considerado de forma fragmentada, uma
vez que, na hipótese de o percentual recair apenas em relação à localidade
de Porto Alegre, teríamos uma reserva para os portadores de necessidades
especiais equivalente a 50% das vagas ofertadas, visto que seriam nomeados
o 1° colocado geral e o 1° colocado entre os candidatos com deficiência,
o que afrontaria a Lei nº 8.112/90, que prevê um percentual máximo de 20%
de reserva das vagas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS
A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os portadores de necessidades
especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso
público (art. 37, §1º, do Decreto nº 3.298/99); caso a aplicação do referido
percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo
de 20% das vagas ofertadas (art.5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90). 2. In casu,
a regra da reserva do percentual mínimo de 5% das vagas aos candidatos com
deficiência foi obedecida, posto que foram disponibilizadas no total para o
cargo de Analista Administrativo - área IV, 14 vagas (9 na abertura do edital
e mais 5 com a Portaria n°19/2015), sendo que foram 13 para amplo acesso e
1 para portadores de necessidades especiais, o que resulta em um percentual
de 7,14%, ou seja, superior ao mínimo exigido de 5%. 3. Melhor sorte não
teria o apelante se o concurso fosse considerado de forma fragmentada, uma
vez que, na hipótese de o percentual recair apenas em relação à localidade
de Porto Alegre, teríamos uma reserva para os portadores de necessidades
especiais equivalente a 50% das vagas ofertadas, visto que seriam nomeados
o 1° colocado geral e o 1° colocado entre os candidatos com deficiência,
o que afrontaria a Lei nº 8.112/90, que prevê um percentual máximo de 20%
de reserva das vagas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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