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Jurisprudência


TRF2 0047380-25.2015.4.02.5101 00473802520154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os portadores de necessidades especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público (art. 37, §1º, do Decreto nº 3.298/99); caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas (art.5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90). 2. In casu, a regra da reserva do percentual mínimo de 5% das vagas aos candidatos com deficiência foi obedecida, posto que foram disponibilizadas no total para o cargo de Analista Administrativo - área IV, 14 vagas (9 na abertura do edital e mais 5 com a Portaria n°19/2015), sendo que foram 13 para amplo acesso e 1 para portadores de necessidades especiais, o que resulta em um percentual de 7,14%, ou seja, superior ao mínimo exigido de 5%. 3. Melhor sorte não teria o apelante se o concurso fosse considerado de forma fragmentada, uma vez que, na hipótese de o percentual recair apenas em relação à localidade de Porto Alegre, teríamos uma reserva para os portadores de necessidades especiais equivalente a 50% das vagas ofertadas, visto que seriam nomeados o 1° colocado geral e o 1° colocado entre os candidatos com deficiência, o que afrontaria a Lei nº 8.112/90, que prevê um percentual máximo de 20% de reserva das vagas. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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