TRF2 0047388-07.2012.4.02.5101 00473880720124025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido autoral, condenando a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente
cobrados pela aplicação de alíquota única de 27,5 %, isto é, sem que fosse
considerada a percepção mensal das verbas trabalhistas pagas em razão de
processo judicial. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, pois, é certo que, se recebidos à época devida, mês
a mês, os valores questionados não sofreriam a alíquota máxima do tributo,
mas sim alíquota menor, ou mesmo estariam situados na faixa de isenção,
conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. A retenção na fonte
deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial,
o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse
recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto
de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se
assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode
deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela
disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
DJe : 27-11-2014). 5. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014;
STJ:REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, 1 DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263- 83.2015.404.7012, Primeira Turma, Relatora
p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/03/2016;
TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS
AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.404 de 06/03/2015;TRF5, APELREEX
00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2015; TRF2,AC Nº
2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015,
Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma
Especializada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido autoral, condenando a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente
cobrados pela aplicação de alíquota única de 27,5 %, isto é, sem que fosse
considerada a percepção mensal das verbas trabalhistas pagas em razão de
processo judicial. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, pois, é certo que, se recebidos à época devida, mês
a mês, os valores questionados não sofreriam a alíquota máxima do tributo,
mas sim alíquota menor, ou mesmo estariam situados na faixa de isenção,
conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. A retenção na fonte
deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial,
o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse
recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto
de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se
assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode
deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela
disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
DJe : 27-11-2014). 5. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014;
STJ:REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, 1 DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263- 83.2015.404.7012, Primeira Turma, Relatora
p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/03/2016;
TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS
AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.404 de 06/03/2015;TRF5, APELREEX
00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2015; TRF2,AC Nº
2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015,
Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma
Especializada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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