TRF2 0047399-36.2012.4.02.5101 00473993620124025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de incidência
do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, após a
aposentadoria, a Autora ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação
salarial, com base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o
pagamento das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
c orrespondentes juros de mora. 5. A União sucumbiu em relação à incidência
do IR sobre os valores percebidos considerando-se o regime aplicável a cada
mês de competência, e não sobre os valores percebidos acumuladamente na
alíquota máxima, e a Autora, em relação à incidência de IR sobre os juros
moratórios. Caracterizou-se, assim, a sucumbência recíproca, o que atrai a
incidência da regra prevista no caput do art. 21 do CPC: "Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". 6 . Apelação da União,
da Autora e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de incidência
do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, após a
aposentadoria, a Autora ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação
salarial, com base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o
pagamento das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
c orrespondentes juros de mora. 5. A União sucumbiu em relação à incidência
do IR sobre os valores percebidos considerando-se o regime aplicável a cada
mês de competência, e não sobre os valores percebidos acumuladamente na
alíquota máxima, e a Autora, em relação à incidência de IR sobre os juros
moratórios. Caracterizou-se, assim, a sucumbência recíproca, o que atrai a
incidência da regra prevista no caput do art. 21 do CPC: "Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". 6 . Apelação da União,
da Autora e remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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