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Jurisprudência


TRF2 0047399-36.2012.4.02.5101 00473993620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, após a aposentadoria, a Autora ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação salarial, com base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o pagamento das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os c orrespondentes juros de mora. 5. A União sucumbiu em relação à incidência do IR sobre os valores percebidos considerando-se o regime aplicável a cada mês de competência, e não sobre os valores percebidos acumuladamente na alíquota máxima, e a Autora, em relação à incidência de IR sobre os juros moratórios. Caracterizou-se, assim, a sucumbência recíproca, o que atrai a incidência da regra prevista no caput do art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 6 . Apelação da União, da Autora e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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