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Jurisprudência


TRF2 0047436-55.2015.4.02.5102 00474365520154025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e, caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os autos sejam devolvidos à 10ª Junta de Recursos para julgamento. - O pedido administrativo foi protocolado em 22/03/2013 e a decisão pelo indeferimento foi dada em 17/09/2013, aproximadamente oito meses depois. Dessa data até o envio do recurso para a 10ª Junta, se passaram mais oito meses, pois o processo foi encaminhado para a 10ª Junta apenas em 28/05/2014, verificando-se, ainda, que o processo retornou para a APS para cumprimento de diligência, em 06/02/2015, passando-se mais oito meses entre o recebimento do recurso pela 10ª Junta e a devolução para a APS (não obstante a impetrante tenha cumprido as exigências do INSS), a partir de quando ficou seu processo administrativo sem qualquer análise por parte da Autarquia até o ajuizamento da presente ação. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. - Remessa improvida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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