TRF2 0047436-55.2015.4.02.5102 00474365520154025102
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os autos sejam
devolvidos à 10ª Junta de Recursos para julgamento. - O pedido administrativo
foi protocolado em 22/03/2013 e a decisão pelo indeferimento foi dada em
17/09/2013, aproximadamente oito meses depois. Dessa data até o envio do
recurso para a 10ª Junta, se passaram mais oito meses, pois o processo foi
encaminhado para a 10ª Junta apenas em 28/05/2014, verificando-se, ainda, que
o processo retornou para a APS para cumprimento de diligência, em 06/02/2015,
passando-se mais oito meses entre o recebimento do recurso pela 10ª Junta e a
devolução para a APS (não obstante a impetrante tenha cumprido as exigências
do INSS), a partir de quando ficou seu processo administrativo sem qualquer
análise por parte da Autarquia até o ajuizamento da presente ação. - Não se
desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS,
impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela
Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última
movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão
administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF)
e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal)
a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII,
da CF). - Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a
emissão de decisão no processo da impetrante. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os autos sejam
devolvidos à 10ª Junta de Recursos para julgamento. - O pedido administrativo
foi protocolado em 22/03/2013 e a decisão pelo indeferimento foi dada em
17/09/2013, aproximadamente oito meses depois. Dessa data até o envio do
recurso para a 10ª Junta, se passaram mais oito meses, pois o processo foi
encaminhado para a 10ª Junta apenas em 28/05/2014, verificando-se, ainda, que
o processo retornou para a APS para cumprimento de diligência, em 06/02/2015,
passando-se mais oito meses entre o recebimento do recurso pela 10ª Junta e a
devolução para a APS (não obstante a impetrante tenha cumprido as exigências
do INSS), a partir de quando ficou seu processo administrativo sem qualquer
análise por parte da Autarquia até o ajuizamento da presente ação. - Não se
desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS,
impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela
Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última
movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão
administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF)
e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal)
a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII,
da CF). - Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a
emissão de decisão no processo da impetrante. - Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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