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Jurisprudência


TRF2 0047439-76.2016.4.02.5101 00474397620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Nesse sentido, a ECT, por possuir natureza de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. 4. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que o adquire. 5. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso dos autos - falha na entrega de envelope com relação de títulos ao destinatário "Concurso Público do Município de Quatis - CAIXA POSTAL - 114341 - Campos dos Goytacazes/RJ, CEP: 28010-972" -, verifica-se a evidente conduta ilícita da ECT, que falhou na prestação do serviço. 7. Note-se que, do exame dos documentos de fls. 110/115, é possível inferir que a autora não cometeu nenhum equívoco no preenchimento dos dados do destinatário e remetente do envelope, não havendo justificativa para o erro cometido pela ECT ao efetuar a entrega da encomenda no endereço da própria remetente. 1 8. O nexo de causalidade também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta da ECT que, como visto, falhou ao prestar o serviço. 9. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que a falha na entrega da correspondência gerou frustração na consumidora, ante a quebra de sua expectativa quanto à possibilidade de aprovação em concurso público. 10. Sopesando o evento danoso - falha na entrega de envelope com documentação para pontuação em concurso público - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os parâmetros recentes. 11. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para que seja afastada a condenação da ECT nas custas processuais. 12. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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