TRF2 0047439-76.2016.4.02.5101 00474397620164025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que
"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 3. Nesse sentido, a ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 4. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada
prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que
o adquire. 5. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público,
seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a
configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão
dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o
dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou
por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade,
o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso dos autos - falha na entrega
de envelope com relação de títulos ao destinatário "Concurso Público do
Município de Quatis - CAIXA POSTAL - 114341 - Campos dos Goytacazes/RJ, CEP:
28010-972" -, verifica-se a evidente conduta ilícita da ECT, que falhou na
prestação do serviço. 7. Note-se que, do exame dos documentos de fls. 110/115,
é possível inferir que a autora não cometeu nenhum equívoco no preenchimento
dos dados do destinatário e remetente do envelope, não havendo justificativa
para o erro cometido pela ECT ao efetuar a entrega da encomenda no endereço
da própria remetente. 1 8. O nexo de causalidade também resta configurado,
na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da
conduta da ECT que, como visto, falhou ao prestar o serviço. 9. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua
integridade moral, tendo em vista que a falha na entrega da correspondência
gerou frustração na consumidora, ante a quebra de sua expectativa quanto
à possibilidade de aprovação em concurso público. 10. Sopesando o evento
danoso - falha na entrega de envelope com documentação para pontuação em
concurso público - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável
e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com os parâmetros recentes. 11. Dessa forma,
deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para que seja afastada
a condenação da ECT nas custas processuais. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que
"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 3. Nesse sentido, a ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 4. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada
prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que
o adquire. 5. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público,
seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a
configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão
dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o
dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou
por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade,
o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso dos autos - falha na entrega
de envelope com relação de títulos ao destinatário "Concurso Público do
Município de Quatis - CAIXA POSTAL - 114341 - Campos dos Goytacazes/RJ, CEP:
28010-972" -, verifica-se a evidente conduta ilícita da ECT, que falhou na
prestação do serviço. 7. Note-se que, do exame dos documentos de fls. 110/115,
é possível inferir que a autora não cometeu nenhum equívoco no preenchimento
dos dados do destinatário e remetente do envelope, não havendo justificativa
para o erro cometido pela ECT ao efetuar a entrega da encomenda no endereço
da própria remetente. 1 8. O nexo de causalidade também resta configurado,
na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da
conduta da ECT que, como visto, falhou ao prestar o serviço. 9. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua
integridade moral, tendo em vista que a falha na entrega da correspondência
gerou frustração na consumidora, ante a quebra de sua expectativa quanto
à possibilidade de aprovação em concurso público. 10. Sopesando o evento
danoso - falha na entrega de envelope com documentação para pontuação em
concurso público - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável
e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com os parâmetros recentes. 11. Dessa forma,
deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para que seja afastada
a condenação da ECT nas custas processuais. 12. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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