TRF2 0047464-03.1990.4.02.5101 00474640319904025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, que a
inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez
que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária,
somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de
dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 2. A
exequente não comprovou eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, após a data do vencimento do tributo. 3. Ajuizada a ação
de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, que a
inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez
que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária,
somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de
dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 2. A
exequente não comprovou eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, após a data do vencimento do tributo. 3. Ajuizada a ação
de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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