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Jurisprudência


TRF2 0047482-52.2012.4.02.5101 00474825220124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizandoo pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF foi retido em 2008 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2009 - e a ação foi ajuizada em 2012, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 5.000,00 na data da propositura da ação, em 2012, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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