TRF2 0047482-52.2012.4.02.5101 00474825220124025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se
de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da
entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção
e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizandoo pagamento
a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos
autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido
no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. Precedente do
STJ. 2. Como, no caso, o IRRF foi retido em 2008 - sendo, pois, dedutível
na declaração de ajuste de 2009 - e a ação foi ajuizada em 2012, não se
consumou a prescrição. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo
STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão
geral da matéria. 5. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 5.000,00 na data
da propositura da ação, em 2012, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se
de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da
entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção
e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizandoo pagamento
a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos
autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido
no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. Precedente do
STJ. 2. Como, no caso, o IRRF foi retido em 2008 - sendo, pois, dedutível
na declaração de ajuste de 2009 - e a ação foi ajuizada em 2012, não se
consumou a prescrição. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo
STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão
geral da matéria. 5. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 5.000,00 na data
da propositura da ação, em 2012, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão