TRF2 0047579-52.2012.4.02.5101 00475795220124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de ação ordinária, com vistas à
inclusão dos índices de correção monetária expurgados de 42,72% (janeiro/89)
e 44,80% (abril/90), que não foram creditados nos cálculos de conta vinculada
ao FGTS, quando da recomposição da conta com a aplicação da taxa progressiva
de juros de 3% para 6%, nos autos do processo nº 0011655-44.1993.4.02.5101. Ou
seja, requer a parte autora a aplicação dos índices de correção monetária
expurgados, nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre os valores havidos
em outra ação que lhe garantiu o direito à taxa progressiva de juros. 2. O
pedido de aplicação dos índices expurgados deveria ter sido discutido no
momento adequado, nos próprios autos da ação judicial que reconheceu como
devida a aplicação da taxa de juros progressivos, na execução do julgado;
in casu, nos autos do processo nº 0011655- 44.1993.4.02.5101, na medida
em que a questão que se coloca encontra-se coberta pela coisa julgada,
não sendo possível sua rediscussão em outro processo, eis que, operou-se a
preclusão consumativa. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de ação ordinária, com vistas à
inclusão dos índices de correção monetária expurgados de 42,72% (janeiro/89)
e 44,80% (abril/90), que não foram creditados nos cálculos de conta vinculada
ao FGTS, quando da recomposição da conta com a aplicação da taxa progressiva
de juros de 3% para 6%, nos autos do processo nº 0011655-44.1993.4.02.5101. Ou
seja, requer a parte autora a aplicação dos índices de correção monetária
expurgados, nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre os valores havidos
em outra ação que lhe garantiu o direito à taxa progressiva de juros. 2. O
pedido de aplicação dos índices expurgados deveria ter sido discutido no
momento adequado, nos próprios autos da ação judicial que reconheceu como
devida a aplicação da taxa de juros progressivos, na execução do julgado;
in casu, nos autos do processo nº 0011655- 44.1993.4.02.5101, na medida
em que a questão que se coloca encontra-se coberta pela coisa julgada,
não sendo possível sua rediscussão em outro processo, eis que, operou-se a
preclusão consumativa. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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