TRF2 0047580-37.2012.4.02.5101 00475803720124025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
sucessivo, quando a violação do direito se dá de forma contínua. Aplica-se,
in casu, a súmula n. 85 do STJ. 3. Em relação à ausência de comprovação
de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência
pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 4. No que tange à
união estável, entendo que a mesma restou suficientemente comprovada, não só
pela sentença prolatada na Justiça Estadual e confirmada pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, como também pelos depoimentos colhidos nos
presentes autos. 5. A jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido
de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da
pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros
meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo
havida entre a autora e o falecido, que perdurou até a sua morte. 6. Na
ausência de prévio requerimento administrativo, como ocorreu na espécie,
razoável adotar-se a data da citação, momento em que a ré passou a ter
plena ciência do direito pleiteado, como marco inicial para o pagamento dos
atrasados, merecendo ser acolhido em parte o recurso da apelante. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO
ESTÁVEL. PENSÃO MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado em face da ora apelante e da mãe do
falecido. Pretendia a autora, ora apelada, o recebimento de pensão por morte de
militar, com o qual teria vivido em união estável, pensão esta que vinha sendo
recebida pela mãe do falecido, segunda ré neste feito. 2. Afasto a alegação
de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato
sucessivo, quando a violação do direito se dá de forma contínua. Aplica-se,
in casu, a súmula n. 85 do STJ. 3. Em relação à ausência de comprovação
de dependência econômica, é certo que, segundo a pacífica jurisprudência
pretoriana, esta é presumida entre cônjuges e companheiros. 4. No que tange à
união estável, entendo que a mesma restou suficientemente comprovada, não só
pela sentença prolatada na Justiça Estadual e confirmada pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, como também pelos depoimentos colhidos nos
presentes autos. 5. A jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido
de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da
pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros
meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo
havida entre a autora e o falecido, que perdurou até a sua morte. 6. Na
ausência de prévio requerimento administrativo, como ocorreu na espécie,
razoável adotar-se a data da citação, momento em que a ré passou a ter
plena ciência do direito pleiteado, como marco inicial para o pagamento dos
atrasados, merecendo ser acolhido em parte o recurso da apelante. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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