TRF2 0047604-65.2012.4.02.5101 00476046520124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria voluntária, e concedeu a conversão de 15 e
21 meses, de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia a outros dois autores,
também policiais rodoviários federais aposentados, sem a incidência de
imposto de renda. 2. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro de períodos de licença- prêmio, adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990 , art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 3. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia de
licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de
modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ
e desta Corte. 4. Dos Mapas de Tempo de Serviço verifica-se que dois autores
possuem, respectivamente, 15 meses (períodos aquisitivos: 1/10/68 a 30/9/73,
1/10/73 a 30/9/78, 1/10/78 a 30/9/83, 1/10/83 a 30/9/88) e 21 meses (períodos
aquisitivos: 1/10/88 a 30/9/93 e 9/9/57 a 8/9/62, 9/6/62 a 8/9/67, 9/9/67 a
8/9/72, 9/9/72 a 8/9/87, 9/9/77 a 8/4/88 e 9/4/88 a 8/7/94) de licença-prêmio
não gozadas, e fazem jus, portanto, à conversão em pecúnia. 5. Descabe, porém,
a conversão de licença-prêmio em pecúnia, no caso de um policial autor, à
vista da informação de que "Períodos de licença prêmio foram transformados
em Abono de Permanência". Conquanto possível a desaverbação da contagem da
licença-prêmio para obtenção de aposentadoria ou abono de permanência, quando
averbado unilateralmente o período, sem qualquer benefício, devem os autores
comprovar - e um deles não o fez - que à época já possuía os requisitos para
a aposentadoria. 6. As verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não
constituem acréscimo patrimonial e tendo natureza indenizatória sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 7. Inexiste compensação de
honorários sucumbenciais para o mesmo advogado, que representa 1 três autores
em litisconsórcio ativo facultativo, cada um parte autônoma em relação à
parte adversa. Analisados os pedidos individualmente, cada parte responde
pelas despesas decorrentes da própria sucumbência. Inteligência dos arts. 23
e 48 do CPC. Precedente do STJ. 8. Em razão dos princípios do reformatio in
pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de condenar a União
em honorários devidos aos vencedores que não recorreram, condenando-se apenas
o autor vencido em honorários de R$ 1 mil em favor da União. 9. Apelação de
César Coelho desprovida e remessa necessária parcialmente provida só para
condená-lo em honorários a favor da União.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria voluntária, e concedeu a conversão de 15 e
21 meses, de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia a outros dois autores,
também policiais rodoviários federais aposentados, sem a incidência de
imposto de renda. 2. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro de períodos de licença- prêmio, adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990 , art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 3. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia de
licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de
modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ
e desta Corte. 4. Dos Mapas de Tempo de Serviço verifica-se que dois autores
possuem, respectivamente, 15 meses (períodos aquisitivos: 1/10/68 a 30/9/73,
1/10/73 a 30/9/78, 1/10/78 a 30/9/83, 1/10/83 a 30/9/88) e 21 meses (períodos
aquisitivos: 1/10/88 a 30/9/93 e 9/9/57 a 8/9/62, 9/6/62 a 8/9/67, 9/9/67 a
8/9/72, 9/9/72 a 8/9/87, 9/9/77 a 8/4/88 e 9/4/88 a 8/7/94) de licença-prêmio
não gozadas, e fazem jus, portanto, à conversão em pecúnia. 5. Descabe, porém,
a conversão de licença-prêmio em pecúnia, no caso de um policial autor, à
vista da informação de que "Períodos de licença prêmio foram transformados
em Abono de Permanência". Conquanto possível a desaverbação da contagem da
licença-prêmio para obtenção de aposentadoria ou abono de permanência, quando
averbado unilateralmente o período, sem qualquer benefício, devem os autores
comprovar - e um deles não o fez - que à época já possuía os requisitos para
a aposentadoria. 6. As verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não
constituem acréscimo patrimonial e tendo natureza indenizatória sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 7. Inexiste compensação de
honorários sucumbenciais para o mesmo advogado, que representa 1 três autores
em litisconsórcio ativo facultativo, cada um parte autônoma em relação à
parte adversa. Analisados os pedidos individualmente, cada parte responde
pelas despesas decorrentes da própria sucumbência. Inteligência dos arts. 23
e 48 do CPC. Precedente do STJ. 8. Em razão dos princípios do reformatio in
pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de condenar a União
em honorários devidos aos vencedores que não recorreram, condenando-se apenas
o autor vencido em honorários de R$ 1 mil em favor da União. 9. Apelação de
César Coelho desprovida e remessa necessária parcialmente provida só para
condená-lo em honorários a favor da União.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão