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Jurisprudência


TRF2 0047632-25.2015.4.02.5102 00476322520154025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. INAPLICABILIDADE. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRA/RJ em 08.05.2015, visando a cobrança de anuidade, ainda que sob a nomenclatura de "multa por falta de pagamento de anuidade", no valor de R$542,80, verifica-se não ter sido cumprida a condição de procedibilidade instituída pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, na medida em que não foi obedecido o limite mínimo de cobrança equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, considerado o menor valor da anuidade devida pelas pessoas físicas (tecnólogo) de R$225,00, em consonância com o art. 3º, da Resolução Normativa CFA Nº 454/2014 (4 x R$225,00 = R$900,00). IV. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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