TRF2 0047632-25.2015.4.02.5102 00476322520154025102
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INAPLICABILIDADE. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer
um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais
através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica
que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De
acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do
limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não
poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRA/RJ em 08.05.2015,
visando a cobrança de anuidade, ainda que sob a nomenclatura de "multa por
falta de pagamento de anuidade", no valor de R$542,80, verifica-se não ter
sido cumprida a condição de procedibilidade instituída pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, na medida em que não foi obedecido o limite mínimo de cobrança
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, considerado o menor
valor da anuidade devida pelas pessoas físicas (tecnólogo) de R$225,00,
em consonância com o art. 3º, da Resolução Normativa CFA Nº 454/2014 (4 x
R$225,00 = R$900,00). IV. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INAPLICABILIDADE. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer
um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais
através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica
que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De
acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do
limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não
poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRA/RJ em 08.05.2015,
visando a cobrança de anuidade, ainda que sob a nomenclatura de "multa por
falta de pagamento de anuidade", no valor de R$542,80, verifica-se não ter
sido cumprida a condição de procedibilidade instituída pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, na medida em que não foi obedecido o limite mínimo de cobrança
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, considerado o menor
valor da anuidade devida pelas pessoas físicas (tecnólogo) de R$225,00,
em consonância com o art. 3º, da Resolução Normativa CFA Nº 454/2014 (4 x
R$225,00 = R$900,00). IV. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão