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Jurisprudência


TRF2 0047661-83.2012.4.02.5101 00476618320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE LEILÃO. MUTUÁRIO INCAPACITADO PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA APÓS A ARREMATAÇÃO. 1 - Cuida-se de apelação de Denise Pereira de Melo e outro, que objetiva a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão extrajudicial, por cerceamento de defesa, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a mora, bem como pleiteia que o seguro efetue o pagamento do débito, em virtude de invalidez, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. 2 - O Supremo Tribunal Federal já tem inúmeros julgados em que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola a inafastabilidade da jurisdição, nem o devido processo legal. (REsp 485.253/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/04/2005). 3 - Em relação à notificação dos apelantes para purgarem a mora, o artigo 31, no seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 4 - No caso vertente, a CEF logrou acostar aos autos o procedimento de execução extrajudicial, demonstrando que o Sr. Francisco Carlos de Melo e sua mulher Denise Pereira de Melo não foram encontrados para a notificação, para purgar a mora, em 28/10/2005, fl. 659. Os devedores foram notificados por edital (fls. 664/665), nos dias 05, 06 e 07 de janeiro de 2006, sendo o imóvel arrematado pela CEF em 06/11/2006 (fl. 678). 5 - Em laudo pericial produzido nestes autos, consta que o mutuário ficou incapacitado para as atividades da vida civil em junho de 2010 (fls. 421/428). O imóvel foi arrematado em 2006, em virtude da inadimplência, logo não há como o seguro quitar a dívida, pois a doença ocorreu a posteriori. 6 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NOBRE MATTA
Observações : INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO CONFORME FLS. 444. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO: DESPACHO DE FLS. 630.
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