TRF2 0047661-83.2012.4.02.5101 00476618320124025101
ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE LEILÃO. MUTUÁRIO
INCAPACITADO PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA APÓS A ARREMATAÇÃO. 1 - Cuida-se
de apelação de Denise Pereira de Melo e outro, que objetiva a concessão da
tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão extrajudicial, por
cerceamento de defesa, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a
mora, bem como pleiteia que o seguro efetue o pagamento do débito, em virtude
de invalidez, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da causa. 2 - O Supremo Tribunal Federal já tem
inúmeros julgados em que firmaram o entendimento de que a citada legislação
não viola a inafastabilidade da jurisdição, nem o devido processo legal. (REsp
485.253/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/04/2005). 3 -
Em relação à notificação dos apelantes para purgarem a mora, o artigo 31, no
seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação
mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a
notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que
será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser
localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 4 -
No caso vertente, a CEF logrou acostar aos autos o procedimento de execução
extrajudicial, demonstrando que o Sr. Francisco Carlos de Melo e sua mulher
Denise Pereira de Melo não foram encontrados para a notificação, para purgar
a mora, em 28/10/2005, fl. 659. Os devedores foram notificados por edital
(fls. 664/665), nos dias 05, 06 e 07 de janeiro de 2006, sendo o imóvel
arrematado pela CEF em 06/11/2006 (fl. 678). 5 - Em laudo pericial produzido
nestes autos, consta que o mutuário ficou incapacitado para as atividades da
vida civil em junho de 2010 (fls. 421/428). O imóvel foi arrematado em 2006,
em virtude da inadimplência, logo não há como o seguro quitar a dívida,
pois a doença ocorreu a posteriori. 6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE LEILÃO. MUTUÁRIO
INCAPACITADO PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA APÓS A ARREMATAÇÃO. 1 - Cuida-se
de apelação de Denise Pereira de Melo e outro, que objetiva a concessão da
tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão extrajudicial, por
cerceamento de defesa, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a
mora, bem como pleiteia que o seguro efetue o pagamento do débito, em virtude
de invalidez, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da causa. 2 - O Supremo Tribunal Federal já tem
inúmeros julgados em que firmaram o entendimento de que a citada legislação
não viola a inafastabilidade da jurisdição, nem o devido processo legal. (REsp
485.253/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/04/2005). 3 -
Em relação à notificação dos apelantes para purgarem a mora, o artigo 31, no
seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação
mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a
notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que
será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser
localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 4 -
No caso vertente, a CEF logrou acostar aos autos o procedimento de execução
extrajudicial, demonstrando que o Sr. Francisco Carlos de Melo e sua mulher
Denise Pereira de Melo não foram encontrados para a notificação, para purgar
a mora, em 28/10/2005, fl. 659. Os devedores foram notificados por edital
(fls. 664/665), nos dias 05, 06 e 07 de janeiro de 2006, sendo o imóvel
arrematado pela CEF em 06/11/2006 (fl. 678). 5 - Em laudo pericial produzido
nestes autos, consta que o mutuário ficou incapacitado para as atividades da
vida civil em junho de 2010 (fls. 421/428). O imóvel foi arrematado em 2006,
em virtude da inadimplência, logo não há como o seguro quitar a dívida,
pois a doença ocorreu a posteriori. 6 - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NOBRE MATTA
Observações
:
INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO CONFORME FLS. 444. ALTERAÇÃO
DO POLO ATIVO: DESPACHO DE FLS. 630.
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