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Jurisprudência


TRF2 0047690-36.2012.4.02.5101 00476903620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES E DA C ONSCIÊNCIA NEGRA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Em consonância com o art. 84, VI, alínea "a" e parágrafo único, da CF, foram editadas as Portarias MPOG nºs 595/2011, 03/2013, 02/2014, 13/2015 e 630/15 divulgando os feriados nacionais nos anos de 2012 até 2016, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, estabelecendo, em seu art. 2º, que os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas l ocalidades. 2. Nos termos da Lei nº 9.093/95, aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado, para comemoração de sua data magna, e aos Municípios a instituição de até quatro feriados religiosos, incluída a Sexta-Feira da Paixão, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, de sorte que a instituição de um feriado de natureza civil, como o dia de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, extrapola o rol taxativo previsto na Lei nº 9.093/95. 3. A criação de feriado não se confunde com a fixação de data comemorativa da consciência negra e de homenagem ao líder negro Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro, pela Lei nº 12.519/2011, de modo que a obediência às regras constantes da L ei nº 9.093/95 não significa desrespeito à luta histórica contra a discriminação racial. 4 . Apelação e reexame necessário providos.

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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