TRF2 0047690-36.2012.4.02.5101 00476903620124025101
ADMINISTRATIVO. FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES E DA C ONSCIÊNCIA
NEGRA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Em consonância com o art. 84,
VI, alínea "a" e parágrafo único, da CF, foram editadas as Portarias MPOG nºs
595/2011, 03/2013, 02/2014, 13/2015 e 630/15 divulgando os feriados nacionais
nos anos de 2012 até 2016, para os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, estabelecendo,
em seu art. 2º, que os feriados declarados em lei estadual ou municipal,
de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados
pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional nas respectivas l ocalidades. 2. Nos termos da Lei nº 9.093/95,
aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado, para comemoração de sua
data magna, e aos Municípios a instituição de até quatro feriados religiosos,
incluída a Sexta-Feira da Paixão, e os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, de sorte que a instituição de um feriado
de natureza civil, como o dia de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra,
extrapola o rol taxativo previsto na Lei nº 9.093/95. 3. A criação de feriado
não se confunde com a fixação de data comemorativa da consciência negra e
de homenagem ao líder negro Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro, pela
Lei nº 12.519/2011, de modo que a obediência às regras constantes da L ei nº
9.093/95 não significa desrespeito à luta histórica contra a discriminação
racial. 4 . Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES E DA C ONSCIÊNCIA
NEGRA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Em consonância com o art. 84,
VI, alínea "a" e parágrafo único, da CF, foram editadas as Portarias MPOG nºs
595/2011, 03/2013, 02/2014, 13/2015 e 630/15 divulgando os feriados nacionais
nos anos de 2012 até 2016, para os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, estabelecendo,
em seu art. 2º, que os feriados declarados em lei estadual ou municipal,
de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados
pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional nas respectivas l ocalidades. 2. Nos termos da Lei nº 9.093/95,
aos Estados somente cabe instituir um dia de feriado, para comemoração de sua
data magna, e aos Municípios a instituição de até quatro feriados religiosos,
incluída a Sexta-Feira da Paixão, e os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, de sorte que a instituição de um feriado
de natureza civil, como o dia de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra,
extrapola o rol taxativo previsto na Lei nº 9.093/95. 3. A criação de feriado
não se confunde com a fixação de data comemorativa da consciência negra e
de homenagem ao líder negro Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro, pela
Lei nº 12.519/2011, de modo que a obediência às regras constantes da L ei nº
9.093/95 não significa desrespeito à luta histórica contra a discriminação
racial. 4 . Apelação e reexame necessário providos.
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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