TRF2 0047789-92.2015.4.02.5103 00477899220154025103
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
QUESTÃO DE CONCURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC, ao fundamento de que "a retidão das respostas atribuídas como
certas a questões de múltipla escolha em exame para ingresso em concurso
público, além de demandar dilação incabível em sede de mandado de segurança,
constitui mérito do ato administrativo no qual âmbito do qual, não cabe ao
Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela fiel aplicação i sonomicamente
para todos os concorrentes". 2. No presente caso, trata-se de mandado de
segurança que visa obter provimento judicial no sentido de que seja anulada
a questão n° 17 da prova objetiva do Concurso regido pelo Edital de n° 179
de 3 0/12/2014. 3. Acerca da matéria posta sob debate, essa E. Turma tem
entendido, ainda que por maioria, que está se pretendendo imiscuir-se no
mérito da questão de um concurso em sede de mandado de segurança, ou seja,
se já é bastante restrito em sede de ações de um conhecimento mais amplo,
em sede de mandado de segurança, que tem uma restrição muito maior por
força da noção de direito líquido e certo, com maior razão não deve ser
admitido. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
QUESTÃO DE CONCURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC, ao fundamento de que "a retidão das respostas atribuídas como
certas a questões de múltipla escolha em exame para ingresso em concurso
público, além de demandar dilação incabível em sede de mandado de segurança,
constitui mérito do ato administrativo no qual âmbito do qual, não cabe ao
Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela fiel aplicação i sonomicamente
para todos os concorrentes". 2. No presente caso, trata-se de mandado de
segurança que visa obter provimento judicial no sentido de que seja anulada
a questão n° 17 da prova objetiva do Concurso regido pelo Edital de n° 179
de 3 0/12/2014. 3. Acerca da matéria posta sob debate, essa E. Turma tem
entendido, ainda que por maioria, que está se pretendendo imiscuir-se no
mérito da questão de um concurso em sede de mandado de segurança, ou seja,
se já é bastante restrito em sede de ações de um conhecimento mais amplo,
em sede de mandado de segurança, que tem uma restrição muito maior por
força da noção de direito líquido e certo, com maior razão não deve ser
admitido. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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