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Jurisprudência


TRF2 0047791-73.2012.4.02.5101 00477917320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I - Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado, adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fato de alguns deles possuírem maior capacitação intelectual do que a média de candidatos, sendo possível ao edital do concurso, tão-somente, formular exigências mínimas para a inscrição de candidatos, não sendo possível, todavia, impedir os mais preparados de concorrer com os demais. O princípio constitucional da isonomia não foi estabelecido com o intuito de estabelecer barreira jurídico-protetiva aos intelectualmente despreparados. III - A não aceitação de diploma de nível superior para nomeação e posse de candidato em concurso cujo edital exigiu escolaridade mínima para o cargo em disputa configura hipótese em que a interveniência do Judiciário se mostra não apenas conveniente como necessária, diante da possível prática de atos abusivos, arbitrários ou ilegais na interpretação de normas editalícias. IV - Embargos declaratórios desprovidos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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