TRF2 0047791-73.2012.4.02.5101 00477917320124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fato de
alguns deles possuírem maior capacitação intelectual do que a média de
candidatos, sendo possível ao edital do concurso, tão-somente, formular
exigências mínimas para a inscrição de candidatos, não sendo possível,
todavia, impedir os mais preparados de concorrer com os demais. O princípio
constitucional da isonomia não foi estabelecido com o intuito de estabelecer
barreira jurídico-protetiva aos intelectualmente despreparados. III - A não
aceitação de diploma de nível superior para nomeação e posse de candidato
em concurso cujo edital exigiu escolaridade mínima para o cargo em disputa
configura hipótese em que a interveniência do Judiciário se mostra não apenas
conveniente como necessária, diante da possível prática de atos abusivos,
arbitrários ou ilegais na interpretação de normas editalícias. IV - Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fato de
alguns deles possuírem maior capacitação intelectual do que a média de
candidatos, sendo possível ao edital do concurso, tão-somente, formular
exigências mínimas para a inscrição de candidatos, não sendo possível,
todavia, impedir os mais preparados de concorrer com os demais. O princípio
constitucional da isonomia não foi estabelecido com o intuito de estabelecer
barreira jurídico-protetiva aos intelectualmente despreparados. III - A não
aceitação de diploma de nível superior para nomeação e posse de candidato
em concurso cujo edital exigiu escolaridade mínima para o cargo em disputa
configura hipótese em que a interveniência do Judiciário se mostra não apenas
conveniente como necessária, diante da possível prática de atos abusivos,
arbitrários ou ilegais na interpretação de normas editalícias. IV - Embargos
declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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