main-banner

Jurisprudência


TRF2 0047840-17.2012.4.02.5101 00478401720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO. - Cabe à instituição bancária, dentro da análise do risco de crédito, avaliar não só as condições econômicas do pretenso mutuário como também as do imóvel a ser hipotecado. - A avaliação do imóvel a ser financiado é necessária para que a CEF verifique se o imóvel atende às condições de enquadramento e garantia da operação. - Acertadamente a CEF não autorizou a assinatura do contrato de mútuo hipotecário, haja vista que o imóvel, objeto do financiamento, não havia sido aprovado na avaliação de engenharia. - A promessa de compra e venda foi realizada por conta e risco dos pretensos proponentes, já que não havia a certeza de que o contrato de financiamento com a CEF seria aperfeiçoado. - Dever de indenizar não reconhecido. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão