TRF2 0047848-91.2012.4.02.5101 00478489120124025101
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO
DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA DIVULGADA NA BANDEIRA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO
ANP Nº 29/1999. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. As
alegações da apelante são: a existência de liminar proferida em outro
processo e que autorizava a comercialização com os postos vinculados a
outras distribuidoras; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta
regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a ilegalidade da majoração
da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos ou critérios
utilizados para chegar ao valor imposto e que a exasperação do valor de
multa com base somente na capacidade econômica é uma violação frontal ao que
dispõe o caput do art. 5º da CRFB. 2. A apelante foi autuada por comercializar
combustíveis com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial
de outro distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e
o artigo § 1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. 3. A fiscalização
se deu em 05/11/2009 e a sentença de improcedência do mandado de segurança
referido ocorreu em 23/06/2009. As apelações em mandados de segurança são,
em regra, recebidas tão-somente em seu efeito devolutivo, como dispõe a
Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, era ônus da parte autora a comprovação
quanto à afirmação de que o seu recurso fora recebido nos efeitos suspensivo
e devolutivo. 4. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade
e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 5. O
Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas
ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor
de derivados de petróleo a quem cabe verificar a regularidade da empresa com
a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos
inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente
aplicadas. 1 6. Inexistente a violação aos princípios constitucionais ou
qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da
revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que
atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as
pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que
adquire os combustíveis. 7. O valor das multas está dentro dos limites legais
estabelecidos pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$
5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º
desta Lei e nada tem de irrazoável. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO
DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA DIVULGADA NA BANDEIRA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO
ANP Nº 29/1999. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. As
alegações da apelante são: a existência de liminar proferida em outro
processo e que autorizava a comercialização com os postos vinculados a
outras distribuidoras; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta
regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a ilegalidade da majoração
da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos ou critérios
utilizados para chegar ao valor imposto e que a exasperação do valor de
multa com base somente na capacidade econômica é uma violação frontal ao que
dispõe o caput do art. 5º da CRFB. 2. A apelante foi autuada por comercializar
combustíveis com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial
de outro distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e
o artigo § 1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. 3. A fiscalização
se deu em 05/11/2009 e a sentença de improcedência do mandado de segurança
referido ocorreu em 23/06/2009. As apelações em mandados de segurança são,
em regra, recebidas tão-somente em seu efeito devolutivo, como dispõe a
Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, era ônus da parte autora a comprovação
quanto à afirmação de que o seu recurso fora recebido nos efeitos suspensivo
e devolutivo. 4. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade
e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 5. O
Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas
ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor
de derivados de petróleo a quem cabe verificar a regularidade da empresa com
a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos
inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente
aplicadas. 1 6. Inexistente a violação aos princípios constitucionais ou
qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da
revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que
atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as
pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que
adquire os combustíveis. 7. O valor das multas está dentro dos limites legais
estabelecidos pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$
5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º
desta Lei e nada tem de irrazoável. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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