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Jurisprudência


TRF2 0047848-91.2012.4.02.5101 00478489120124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA DIVULGADA NA BANDEIRA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. As alegações da apelante são: a existência de liminar proferida em outro processo e que autorizava a comercialização com os postos vinculados a outras distribuidoras; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a ilegalidade da majoração da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos ou critérios utilizados para chegar ao valor imposto e que a exasperação do valor de multa com base somente na capacidade econômica é uma violação frontal ao que dispõe o caput do art. 5º da CRFB. 2. A apelante foi autuada por comercializar combustíveis com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e o artigo § 1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. 3. A fiscalização se deu em 05/11/2009 e a sentença de improcedência do mandado de segurança referido ocorreu em 23/06/2009. As apelações em mandados de segurança são, em regra, recebidas tão-somente em seu efeito devolutivo, como dispõe a Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, era ônus da parte autora a comprovação quanto à afirmação de que o seu recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 5. O Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo a quem cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 1 6. Inexistente a violação aos princípios constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que adquire os combustíveis. 7. O valor das multas está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de irrazoável. 8. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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