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Jurisprudência


TRF2 0047904-22.2015.4.02.5101 00479042220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade, com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima, obrigando a executada a contratar advogado para arguir a ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade, devendo, portanto, ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. É inaplicável à hipótese dos autos o inciso I do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, uma vez que a execução envolve a cobrança da contribuição ao FGTS, que não está elencada nas matérias previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/02 nem nos incisos II a V do art. 19 da citada Lei. Além disso, o Procurador da Fazenda Nacional não está atuando no feito, o que seria necessário de acordo com o § 1º do aludido art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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