TRF2 0047904-22.2015.4.02.5101 00479042220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado para arguir a ilegitimidade passiva
para figurar na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade,
devendo, portanto, ser mantida a condenação da exequente em honorários
advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. É inaplicável
à hipótese dos autos o inciso I do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02,
alterada pela Lei nº 12.844/13, uma vez que a execução envolve a cobrança da
contribuição ao FGTS, que não está elencada nas matérias previstas no art. 18
da Lei nº 10.522/02 nem nos incisos II a V do art. 19 da citada Lei. Além
disso, o Procurador da Fazenda Nacional não está atuando no feito, o que seria
necessário de acordo com o § 1º do aludido art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado para arguir a ilegitimidade passiva
para figurar na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade,
devendo, portanto, ser mantida a condenação da exequente em honorários
advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. É inaplicável
à hipótese dos autos o inciso I do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02,
alterada pela Lei nº 12.844/13, uma vez que a execução envolve a cobrança da
contribuição ao FGTS, que não está elencada nas matérias previstas no art. 18
da Lei nº 10.522/02 nem nos incisos II a V do art. 19 da citada Lei. Além
disso, o Procurador da Fazenda Nacional não está atuando no feito, o que seria
necessário de acordo com o § 1º do aludido art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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