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Jurisprudência


TRF2 0047904-23.1995.4.02.5101 00479042319954025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Qualquer ato de paralisação do processo, deve ser plenamente aproveitado, iniciando-se a contagem da suspensão processual e, imediatamente após, do arquivamento do feito, conforme enuncia o artigo 250 do CPC, e até mesmo em nome dos princípios da celeridade e da eficiência processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). 4 - A intimação é dispensada quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Exequente (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013), iniciando-se o prazo da suspensão com despacho que defere o pedido de suspensão. 5 - Não é necessário abrir vista do processo à Fazenda após o despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Na verdade, o STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 6 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo a pedido da Exequente, em 1 29/04/1996, até a prolação da sentença, em 22/08/2014, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 8 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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