TRF2 0047904-23.1995.4.02.5101 00479042319954025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da
Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso
a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 -
Qualquer ato de paralisação do processo, deve ser plenamente aproveitado,
iniciando-se a contagem da suspensão processual e, imediatamente após, do
arquivamento do feito, conforme enuncia o artigo 250 do CPC, e até mesmo em
nome dos princípios da celeridade e da eficiência processual (artigo 5º,
inciso LXXVIII, CRFB/88). 4 - A intimação é dispensada quando a suspensão
decorrer de requerimento da própria Exequente (Por todos: 1ª Turma, AgRg
no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013),
iniciando-se o prazo da suspensão com despacho que defere o pedido de
suspensão. 5 - Não é necessário abrir vista do processo à Fazenda após o
despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Na
verdade, o STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal determinando o
arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente
depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013,
DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 6 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - Como,
no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo a pedido
da Exequente, em 1 29/04/1996, até a prolação da sentença, em 22/08/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 8 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da
Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso
a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 -
Qualquer ato de paralisação do processo, deve ser plenamente aproveitado,
iniciando-se a contagem da suspensão processual e, imediatamente após, do
arquivamento do feito, conforme enuncia o artigo 250 do CPC, e até mesmo em
nome dos princípios da celeridade e da eficiência processual (artigo 5º,
inciso LXXVIII, CRFB/88). 4 - A intimação é dispensada quando a suspensão
decorrer de requerimento da própria Exequente (Por todos: 1ª Turma, AgRg
no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013),
iniciando-se o prazo da suspensão com despacho que defere o pedido de
suspensão. 5 - Não é necessário abrir vista do processo à Fazenda após o
despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Na
verdade, o STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal determinando o
arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente
depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013,
DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 6 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - Como,
no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo a pedido
da Exequente, em 1 29/04/1996, até a prolação da sentença, em 22/08/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 8 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão