main-banner

Jurisprudência


TRF2 0047953-68.2012.4.02.5101 00479536820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA 51 DO TRF-2. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUNEP. RESSARCIMENTO RELATIVO A ATENDIMENTOS PRESTADOS APÓS À VIGÊNCIA DA L EI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte apelante é operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante o seu art. 32. As operadoras de plano de saúde, como a parte apelante, visam demonstrar a inexistência da relação jurídica de direito material que a s obriguem a ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Ao julgar a ADI nº 1931-8/DF, o STF sinalizou a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98 pelas operadoras de plano de saúde ao SUS. Corroborando tal entendimento, aplica-se na espécie a Súmula nº 51 do TRF - 2ª Região: "O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é c onstitucional." 5. Os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, nelas incluindo a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras. Já os valores apresentados pelas operadoras incluem, de forma distinta, tão-somente o procedimento strictu sensu. O art. 32, §4º da Lei 9.656/98 confere à ANS o poder regulamentar para fixar normas aplicáveis à impugnação de procedimentos em sede administrativa, o que afasta a alegação de ofensa aos Princípios da Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa. 6. A aplicação do art. 35 da Lei 9.656/98 não diz respeito à cobrança do ressarcimento que é obrigação legal que surge entre as operadoras e o SUS, mas sim às relações contratuais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Assim, as operadoras devem r essarcir o SUS pelos atendimentos por ele prestados após a vigência da Lei 9.656/98. 7. Sentença confirmada. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão