TRF2 0047953-68.2012.4.02.5101 00479536820124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS
PRIVADOS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA 51
DO TRF-2. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TUNEP. RESSARCIMENTO RELATIVO A ATENDIMENTOS PRESTADOS APÓS
À VIGÊNCIA DA L EI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte apelante é
operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta
forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade
das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao
Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos
beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas
privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante
o seu art. 32. As operadoras de plano de saúde, como a parte apelante, visam
demonstrar a inexistência da relação jurídica de direito material que a s
obriguem a ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Ao julgar a ADI nº
1931-8/DF, o STF sinalizou a constitucionalidade do ressarcimento previsto no
art. 32 da Lei 9.656/98 pelas operadoras de plano de saúde ao SUS. Corroborando
tal entendimento, aplica-se na espécie a Súmula nº 51 do TRF - 2ª Região:
"O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde (SUS), é c onstitucional." 5. Os valores da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, nelas incluindo a
internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras. Já os
valores apresentados pelas operadoras incluem, de forma distinta, tão-somente
o procedimento strictu sensu. O art. 32, §4º da Lei 9.656/98 confere à ANS o
poder regulamentar para fixar normas aplicáveis à impugnação de procedimentos
em sede administrativa, o que afasta a alegação de ofensa aos Princípios da
Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa. 6. A aplicação do art. 35 da Lei
9.656/98 não diz respeito à cobrança do ressarcimento que é obrigação legal
que surge entre as operadoras e o SUS, mas sim às relações contratuais entre
as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Assim, as operadoras
devem r essarcir o SUS pelos atendimentos por ele prestados após a vigência
da Lei 9.656/98. 7. Sentença confirmada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS
PRIVADOS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA 51
DO TRF-2. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TUNEP. RESSARCIMENTO RELATIVO A ATENDIMENTOS PRESTADOS APÓS
À VIGÊNCIA DA L EI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte apelante é
operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta
forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade
das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao
Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos
beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas
privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante
o seu art. 32. As operadoras de plano de saúde, como a parte apelante, visam
demonstrar a inexistência da relação jurídica de direito material que a s
obriguem a ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Ao julgar a ADI nº
1931-8/DF, o STF sinalizou a constitucionalidade do ressarcimento previsto no
art. 32 da Lei 9.656/98 pelas operadoras de plano de saúde ao SUS. Corroborando
tal entendimento, aplica-se na espécie a Súmula nº 51 do TRF - 2ª Região:
"O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde (SUS), é c onstitucional." 5. Os valores da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, nelas incluindo a
internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras. Já os
valores apresentados pelas operadoras incluem, de forma distinta, tão-somente
o procedimento strictu sensu. O art. 32, §4º da Lei 9.656/98 confere à ANS o
poder regulamentar para fixar normas aplicáveis à impugnação de procedimentos
em sede administrativa, o que afasta a alegação de ofensa aos Princípios da
Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa. 6. A aplicação do art. 35 da Lei
9.656/98 não diz respeito à cobrança do ressarcimento que é obrigação legal
que surge entre as operadoras e o SUS, mas sim às relações contratuais entre
as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Assim, as operadoras
devem r essarcir o SUS pelos atendimentos por ele prestados após a vigência
da Lei 9.656/98. 7. Sentença confirmada. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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