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Jurisprudência


TRF2 0048026-40.2012.4.02.5101 00480264020124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO INSS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E RETROAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E INSS PARA RESPONDER À DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO ACESSÓRIO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MI 880/DF E SÚMULA VINCULANTE 33. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA AO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 C/C ARTS. 64 A 68 DO DECRETO 3.048/99 E SEU ANEXO IV. I - Afigura-se correta a indicação da UNIÃO para responder, em litisconsórcio passivo com o INSS, à segunda parte do pedido formulado nos autos, que envolve a "devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária" a partir da nova data em que faria jus o autor da demanda à percepção do abono de permanência. Precedente da 2ª Turma do STJ: REsp 200701272230 (DJe de 12.04.2010). II - O pedido principal, fundado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF, refere-se ao suposto direito do autor, servidor público civil aposentado do INSS, à conversão do tempo de serviço (1998 a 2010) ao longo do qual percebeu adicional de insalubridade para fins de recálculo de seu abono de permanência. III - O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. em 06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos naqueles autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/91 no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando naquela oportunidade a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. V - Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à própria 1 saúde em todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em casos tais, a Súmula Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade contemplados com tal vantagem por todo o período necessário para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos foi considerada imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91 c/c arts. 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cumprindo-lhes, ainda, comprovar o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). VI - No caso concreto dos autos o autor da demanda entende ser tempo especial o período em que houve o recebimento do adicional de insalubridade, o que se verifica incorreto, e, mesmo assim, esse recebimento não ocorreu por todo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas, apenas durante o período de 01.08.1998 a 08.03.2010, portanto ao longo de menos de 12 (doze) anos. VII - Nenhum outro fundamento se faz necessário para a improcedência do pedido formulado, mas até mesmo esse período de quase 12 (doze) anos em que recebeu a parte autora adicional de insalubridade, o fez lastreado em laudo técnico que, embora subscrito por médico do trabalho, não descreve os riscos aos quais estariam expostos cada um dos servidores beneficiários do adicional de insalubridade concedido pelo INSS (à exceção dos riscos inerentes à localização do prédio-sede da repartição, localizado junto a via pública com fluxo de tráfego intenso, com emissão de ruídos, vibrações, pó asfáltico e monóxido de carbono oriundo dos motores dos veículos), tampouco descrevendo as atividades desenvolvidas pelos referidos servidores, donde se conclui que apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada amoldada às exigências da legislação de regência (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98 e Decreto 3.048/99). VII - Remessa necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA