TRF2 0048026-40.2012.4.02.5101 00480264020124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO INSS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA FINS DE RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E RETROAÇÃO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E
INSS PARA RESPONDER À DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO ACESSÓRIO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MI 880/DF
E SÚMULA VINCULANTE 33. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA
AO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 C/C ARTS. 64 A 68 DO DECRETO 3.048/99
E SEU ANEXO IV. I - Afigura-se correta a indicação da UNIÃO para responder,
em litisconsórcio passivo com o INSS, à segunda parte do pedido formulado nos
autos, que envolve a "devolução de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária" a partir da nova data em que faria jus o autor da demanda
à percepção do abono de permanência. Precedente da 2ª Turma do STJ: REsp
200701272230 (DJe de 12.04.2010). II - O pedido principal, fundado na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção
coletivo nº 880/DF, refere-se ao suposto direito do autor, servidor público
civil aposentado do INSS, à conversão do tempo de serviço (1998 a 2010) ao
longo do qual percebeu adicional de insalubridade para fins de recálculo de seu
abono de permanência. III - O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao decidir o
Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. em 06.05.2009),
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos naqueles
autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da
Lei nº 8.213/91 no que se refere especificamente ao pedido de concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil,
haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar
concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando naquela
oportunidade a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. V - Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em
comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade,
somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao
servidor público que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à
própria 1 saúde em todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em
casos tais, a Súmula Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de
aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade
contemplados com tal vantagem por todo o período necessário para a concessão da
aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos foi considerada imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral,
tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e 4º,
da Lei 8.213/91 c/c arts. 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999,
cumprindo-lhes, ainda, comprovar o contato permanente e ininterrupto com
algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial que estejam relacionados no Anexo IV do
vigente Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). VI - No caso
concreto dos autos o autor da demanda entende ser tempo especial o período
em que houve o recebimento do adicional de insalubridade, o que se verifica
incorreto, e, mesmo assim, esse recebimento não ocorreu por todo o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas, apenas durante o
período de 01.08.1998 a 08.03.2010, portanto ao longo de menos de 12 (doze)
anos. VII - Nenhum outro fundamento se faz necessário para a improcedência
do pedido formulado, mas até mesmo esse período de quase 12 (doze) anos em
que recebeu a parte autora adicional de insalubridade, o fez lastreado em
laudo técnico que, embora subscrito por médico do trabalho, não descreve os
riscos aos quais estariam expostos cada um dos servidores beneficiários do
adicional de insalubridade concedido pelo INSS (à exceção dos riscos inerentes
à localização do prédio-sede da repartição, localizado junto a via pública
com fluxo de tráfego intenso, com emissão de ruídos, vibrações, pó asfáltico
e monóxido de carbono oriundo dos motores dos veículos), tampouco descrevendo
as atividades desenvolvidas pelos referidos servidores, donde se conclui que
apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do
benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada amoldada
às exigências da legislação de regência (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com
as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98 e Decreto 3.048/99). VII -
Remessa necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO INSS. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES PARA FINS DE RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E RETROAÇÃO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E
INSS PARA RESPONDER À DEMANDA NO QUE TANGE AO PEDIDO ACESSÓRIO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MI 880/DF
E SÚMULA VINCULANTE 33. CORRETA INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA RESTRITA
AO DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL EM FAVOR DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91 C/C ARTS. 64 A 68 DO DECRETO 3.048/99
E SEU ANEXO IV. I - Afigura-se correta a indicação da UNIÃO para responder,
em litisconsórcio passivo com o INSS, à segunda parte do pedido formulado nos
autos, que envolve a "devolução de valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária" a partir da nova data em que faria jus o autor da demanda
à percepção do abono de permanência. Precedente da 2ª Turma do STJ: REsp
200701272230 (DJe de 12.04.2010). II - O pedido principal, fundado na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção
coletivo nº 880/DF, refere-se ao suposto direito do autor, servidor público
civil aposentado do INSS, à conversão do tempo de serviço (1998 a 2010) ao
longo do qual percebeu adicional de insalubridade para fins de recálculo de seu
abono de permanência. III - O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao decidir o
Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. em 06.05.2009),
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos naqueles
autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da
Lei nº 8.213/91 no que se refere especificamente ao pedido de concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil,
haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar
concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando naquela
oportunidade a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do
tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse cabível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. V - Assim, na esteira do atual posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em
comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade,
somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao
servidor público que tenha exercido atividades em condições prejudiciais à
própria 1 saúde em todo o período exigido para sua aposentadoria e, mesmo em
casos tais, a Súmula Vinculante 33 jamais previu a concessão automática de
aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade
contemplados com tal vantagem por todo o período necessário para a concessão da
aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos foi considerada imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral,
tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e 4º,
da Lei 8.213/91 c/c arts. 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999,
cumprindo-lhes, ainda, comprovar o contato permanente e ininterrupto com
algum dos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial que estejam relacionados no Anexo IV do
vigente Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). VI - No caso
concreto dos autos o autor da demanda entende ser tempo especial o período
em que houve o recebimento do adicional de insalubridade, o que se verifica
incorreto, e, mesmo assim, esse recebimento não ocorreu por todo o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas, apenas durante o
período de 01.08.1998 a 08.03.2010, portanto ao longo de menos de 12 (doze)
anos. VII - Nenhum outro fundamento se faz necessário para a improcedência
do pedido formulado, mas até mesmo esse período de quase 12 (doze) anos em
que recebeu a parte autora adicional de insalubridade, o fez lastreado em
laudo técnico que, embora subscrito por médico do trabalho, não descreve os
riscos aos quais estariam expostos cada um dos servidores beneficiários do
adicional de insalubridade concedido pelo INSS (à exceção dos riscos inerentes
à localização do prédio-sede da repartição, localizado junto a via pública
com fluxo de tráfego intenso, com emissão de ruídos, vibrações, pó asfáltico
e monóxido de carbono oriundo dos motores dos veículos), tampouco descrevendo
as atividades desenvolvidas pelos referidos servidores, donde se conclui que
apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do
benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada amoldada
às exigências da legislação de regência (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com
as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98 e Decreto 3.048/99). VII -
Remessa necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA