TRF2 0048030-72.2015.4.02.5101 00480307220154025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da 1 insalubridade bem como
o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 5. No caso, afigura-se
essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
com reconhecimento do exercício de atividade especial no período de no período
de 01/06/1987 a 60/12/2012, haja vista que o autor logrou comprovar a submissão
ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente fixados pela legislação
da época da prestação dos serviços, além da exposição a hidrocarbonetos de
vários tipos, a caracterizar a alegada insalubridade no período em questão,
consoante o que consta do PPP de fls. 165/167 e demais documentos anexados,
e de acordo com a legislação aplicável na espécie. 6. Registre-se que a
Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Como a parte
autora comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos,
faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial a partir da data
em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício
(19/12/2013) uma vez que: "(...) a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria".(STJ, Pet 9582, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015). 9. Todavia,
a sentença merece pequeno reparo no que toca à incidência dos consectários
legais (juros de mora e correção monetária), devendo ser reconhecida a
aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observadas as teses
firmadas pelo eg. STF no julgamento do RE 870947. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,
restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo
autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de
atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da 1 insalubridade bem como
o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 5. No caso, afigura-se
essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
com reconhecimento do exercício de atividade especial no período de no período
de 01/06/1987 a 60/12/2012, haja vista que o autor logrou comprovar a submissão
ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente fixados pela legislação
da época da prestação dos serviços, além da exposição a hidrocarbonetos de
vários tipos, a caracterizar a alegada insalubridade no período em questão,
consoante o que consta do PPP de fls. 165/167 e demais documentos anexados,
e de acordo com a legislação aplicável na espécie. 6. Registre-se que a
Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº
200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de
08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Como a parte
autora comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos,
faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial a partir da data
em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício
(19/12/2013) uma vez que: "(...) a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria".(STJ, Pet 9582, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015). 9. Todavia,
a sentença merece pequeno reparo no que toca à incidência dos consectários
legais (juros de mora e correção monetária), devendo ser reconhecida a
aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observadas as teses
firmadas pelo eg. STF no julgamento do RE 870947. 10. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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