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Jurisprudência


TRF2 0048030-72.2015.4.02.5101 00480307220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR MAIS DE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restando reconhecida a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, com apuração de mais 25 anos de atividade especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da 1 insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 5. No caso, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente, com reconhecimento do exercício de atividade especial no período de no período de 01/06/1987 a 60/12/2012, haja vista que o autor logrou comprovar a submissão ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente fixados pela legislação da época da prestação dos serviços, além da exposição a hidrocarbonetos de vários tipos, a caracterizar a alegada insalubridade no período em questão, consoante o que consta do PPP de fls. 165/167 e demais documentos anexados, e de acordo com a legislação aplicável na espécie. 6. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. Como a parte autora comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos, faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial a partir da data em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício (19/12/2013) uma vez que: "(...) a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".(STJ, Pet 9582, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015). 9. Todavia, a sentença merece pequeno reparo no que toca à incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), devendo ser reconhecida a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observadas as teses firmadas pelo eg. STF no julgamento do RE 870947. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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