TRF2 0048043-76.2012.4.02.5101 00480437620124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. I - Remessa
necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido inicial,
para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, na obrigação de
pagar ao autor as diferenças devidas entre a remuneração percebida a título
de retribuição do cargo de auxiliar de enfermagem que ocupa e aquela que
caberia a um ocupante do cargo de fisioterapeuta, a partir de 23 novembro
de 2007 (fl. 127), em observância à prescrição quinquenal, com o acréscimo
de valor equivalente à progressão funcional do cargo de fisioterapeuta e
enquanto permanecer em desvio de função. II - Sob o enfoque do desvio de
função, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra
sedimentada no que tange à impossibilidade de acarretar o reenquadramento do
servidor em cargo diverso da investidura, assim como à inexistência de direito
adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o
desvio, tendo em vista a vedação insculpida no art. 37, II, da Carta Magna. No
entanto, reconhece a jurisprudência da Suprema Corte o direito ao recebimento
das diferenças de vencimentos decorrentes do comprovado desvio de função, a
título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. III -
Diante do panorama comprobatório do desvio de função do autor, com indubitável
atuação como fisioterapeuta nos quadros funcionais do HUCFF/UFRJ, cargo para o
qual não se investira regularmente por concurso público, há de se reconhecer
o pleiteado desvio de função na espécie, conforme decidido em sentença. IV -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. I - Remessa
necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido inicial,
para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, na obrigação de
pagar ao autor as diferenças devidas entre a remuneração percebida a título
de retribuição do cargo de auxiliar de enfermagem que ocupa e aquela que
caberia a um ocupante do cargo de fisioterapeuta, a partir de 23 novembro
de 2007 (fl. 127), em observância à prescrição quinquenal, com o acréscimo
de valor equivalente à progressão funcional do cargo de fisioterapeuta e
enquanto permanecer em desvio de função. II - Sob o enfoque do desvio de
função, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra
sedimentada no que tange à impossibilidade de acarretar o reenquadramento do
servidor em cargo diverso da investidura, assim como à inexistência de direito
adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o
desvio, tendo em vista a vedação insculpida no art. 37, II, da Carta Magna. No
entanto, reconhece a jurisprudência da Suprema Corte o direito ao recebimento
das diferenças de vencimentos decorrentes do comprovado desvio de função, a
título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. III -
Diante do panorama comprobatório do desvio de função do autor, com indubitável
atuação como fisioterapeuta nos quadros funcionais do HUCFF/UFRJ, cargo para o
qual não se investira regularmente por concurso público, há de se reconhecer
o pleiteado desvio de função na espécie, conforme decidido em sentença. IV -
Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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