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Jurisprudência


TRF2 0048043-76.2012.4.02.5101 00480437620124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. I - Remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, na obrigação de pagar ao autor as diferenças devidas entre a remuneração percebida a título de retribuição do cargo de auxiliar de enfermagem que ocupa e aquela que caberia a um ocupante do cargo de fisioterapeuta, a partir de 23 novembro de 2007 (fl. 127), em observância à prescrição quinquenal, com o acréscimo de valor equivalente à progressão funcional do cargo de fisioterapeuta e enquanto permanecer em desvio de função. II - Sob o enfoque do desvio de função, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra sedimentada no que tange à impossibilidade de acarretar o reenquadramento do servidor em cargo diverso da investidura, assim como à inexistência de direito adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o desvio, tendo em vista a vedação insculpida no art. 37, II, da Carta Magna. No entanto, reconhece a jurisprudência da Suprema Corte o direito ao recebimento das diferenças de vencimentos decorrentes do comprovado desvio de função, a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. III - Diante do panorama comprobatório do desvio de função do autor, com indubitável atuação como fisioterapeuta nos quadros funcionais do HUCFF/UFRJ, cargo para o qual não se investira regularmente por concurso público, há de se reconhecer o pleiteado desvio de função na espécie, conforme decidido em sentença. IV - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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