main-banner

Jurisprudência


TRF2 0048107-86.2012.4.02.5101 00481078620124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de análise do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade formulado em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria ter sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão