TRF2 0048107-86.2012.4.02.5101 00481078620124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES
DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de análise
do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade formulado
em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria ter
sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e
enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos
legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES
DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de análise
do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade formulado
em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria ter
sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e
enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos
legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração. 1
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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