TRF2 0048111-26.2012.4.02.5101 00481112620124025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. 1. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 2. O inciso V,
do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, dispõe que apenas estão isentas do IRPF as
verbas percebidas à guisa de indenização e aviso prévio pagas por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei 3. No caso,
as verbas trabalhistas foram recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho (fls.13/19). Assim, a sentença deve ser mantida. 4. Sobre o
indébito, deve incidir apenas a Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Remessa necessária e
apelação às quais se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. 1. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 2. O inciso V,
do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, dispõe que apenas estão isentas do IRPF as
verbas percebidas à guisa de indenização e aviso prévio pagas por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei 3. No caso,
as verbas trabalhistas foram recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho (fls.13/19). Assim, a sentença deve ser mantida. 4. Sobre o
indébito, deve incidir apenas a Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Remessa necessária e
apelação às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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