TRF2 0048116-44.1995.4.02.5101 00481164419954025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). FALÊNCIA (ARTIGO 6º, DA LEI Nº
11101/05). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no
voto de fls. 89/91 que, ciente da falência da executada, a Fazenda Nacional
nada providenciou, nem penhora no rosto dos autos falimentar requereu. A
exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF e deixou
transcorrer mais de 10 (dez) anos sem nenhuma diligência. Também nada trouxe
sobre a habilitação do seu crédito no feito falimentar. 2. Ao contrário do
que entende a recorrente e da sua argumentação em torno do artigo 6º da Lei
nº 11101/05, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular
tramitação da execução fiscal, de maneira que a inércia da exequente pode ser
reconhecida na forma da lei. 3. Situação distinta é aquela em que a Fazenda
Nacional obtém a penhora no rosto do autos da ação falimentar ou ali procede
a habilitação do seu crédito. O entendimento adotado está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). FALÊNCIA (ARTIGO 6º, DA LEI Nº
11101/05). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no
voto de fls. 89/91 que, ciente da falência da executada, a Fazenda Nacional
nada providenciou, nem penhora no rosto dos autos falimentar requereu. A
exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF e deixou
transcorrer mais de 10 (dez) anos sem nenhuma diligência. Também nada trouxe
sobre a habilitação do seu crédito no feito falimentar. 2. Ao contrário do
que entende a recorrente e da sua argumentação em torno do artigo 6º da Lei
nº 11101/05, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular
tramitação da execução fiscal, de maneira que a inércia da exequente pode ser
reconhecida na forma da lei. 3. Situação distinta é aquela em que a Fazenda
Nacional obtém a penhora no rosto do autos da ação falimentar ou ali procede
a habilitação do seu crédito. O entendimento adotado está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA