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Jurisprudência


TRF2 0048116-44.1995.4.02.5101 00481164419954025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). FALÊNCIA (ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11101/05). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no voto de fls. 89/91 que, ciente da falência da executada, a Fazenda Nacional nada providenciou, nem penhora no rosto dos autos falimentar requereu. A exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos sem nenhuma diligência. Também nada trouxe sobre a habilitação do seu crédito no feito falimentar. 2. Ao contrário do que entende a recorrente e da sua argumentação em torno do artigo 6º da Lei nº 11101/05, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de maneira que a inércia da exequente pode ser reconhecida na forma da lei. 3. Situação distinta é aquela em que a Fazenda Nacional obtém a penhora no rosto do autos da ação falimentar ou ali procede a habilitação do seu crédito. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA