TRF2 0048148-72.1997.4.02.5103 00481487219974025103
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança 26.210/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 10-10- 2008), com base no princípio da isonomia, orientou no sentido
de que não corre prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário
causados p or ato ilícito, ainda que o responsável não seja agente público
3. Em julgamento recente, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de
direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como
princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do
art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a
de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz
respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -
Tribunal Pleno, RE 669069- sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, D Je 28-04-2016). 4. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente
de atividade de fiscalização do INMETRO. Nesse caso inexiste dúvida quanto à
ocorrência de ilícito civil, não impedindo a fluência do prazo prescricional,
sendo crédito de natureza não-tributária. O prazo prescricional nos créditos
dessa natureza será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo C ódigo Civil,
sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. 5. A prescrição intercorrente ocorrerá
uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos
da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não
sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução,
sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se
o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para
o arquivamento (inteligência do 1 enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após
cinco anos, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida
a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese p revista no § 5º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Conforme entendimento jurisprudencial,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular (STJ- AGA 1372530, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014; STJ - EEARES1122356,
rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 1 8/03/2014). 7. Na presente
hipótese, entre a suspensão ocorrida em 09/07/2009 e a prolação da sentença,
que se deu em 05/04/2016, decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente. Uma vez que as diversas diligências no curso
da suspensão e arquivamento do processo se mostraram infrutíferas, deve ser
mantida a sentença que reconheceu a p rescrição intercorrente. 8. Embora
não fosse necessária a intimação do exequente para se manifestar sobre
a decretação da prescrição intercorrente de execução cuja suspensão foi
solicitada pelo próprio (STJ - REsp nº 983.155, rel. Min. ELINA CALMON,
DJ 01/09/2008), o I NMETRO foi intimado na forma do art. 40, § 4º, da LEF
e quedou-se inerte. 9. No tocante à verba honorária, o art. 85, caput,
do CPC foi claro ao consignar que é devida ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o d isposto no § 11
do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 1 0. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança 26.210/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 10-10- 2008), com base no princípio da isonomia, orientou no sentido
de que não corre prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário
causados p or ato ilícito, ainda que o responsável não seja agente público
3. Em julgamento recente, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de
direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como
princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do
art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a
de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz
respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -
Tribunal Pleno, RE 669069- sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, D Je 28-04-2016). 4. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente
de atividade de fiscalização do INMETRO. Nesse caso inexiste dúvida quanto à
ocorrência de ilícito civil, não impedindo a fluência do prazo prescricional,
sendo crédito de natureza não-tributária. O prazo prescricional nos créditos
dessa natureza será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo C ódigo Civil,
sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. 5. A prescrição intercorrente ocorrerá
uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos
da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não
sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução,
sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se
o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para
o arquivamento (inteligência do 1 enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após
cinco anos, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida
a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese p revista no § 5º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Conforme entendimento jurisprudencial,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular (STJ- AGA 1372530, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014; STJ - EEARES1122356,
rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 1 8/03/2014). 7. Na presente
hipótese, entre a suspensão ocorrida em 09/07/2009 e a prolação da sentença,
que se deu em 05/04/2016, decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente. Uma vez que as diversas diligências no curso
da suspensão e arquivamento do processo se mostraram infrutíferas, deve ser
mantida a sentença que reconheceu a p rescrição intercorrente. 8. Embora
não fosse necessária a intimação do exequente para se manifestar sobre
a decretação da prescrição intercorrente de execução cuja suspensão foi
solicitada pelo próprio (STJ - REsp nº 983.155, rel. Min. ELINA CALMON,
DJ 01/09/2008), o I NMETRO foi intimado na forma do art. 40, § 4º, da LEF
e quedou-se inerte. 9. No tocante à verba honorária, o art. 85, caput,
do CPC foi claro ao consignar que é devida ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o d isposto no § 11
do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 1 0. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
CDA RELATIVA A MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
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