TRF2 0048213-48.2012.4.02.5101 00482134820124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 2
8.371/07. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia,
não havendo, pois, falar-se em obscuridade no julgado. -Na hipótese, inocorrem
os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a
existência de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 1 -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 2
8.371/07. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia,
não havendo, pois, falar-se em obscuridade no julgado. -Na hipótese, inocorrem
os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a
existência de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 1 -
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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