TRF2 0048279-28.2012.4.02.5101 00482792820124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE NA
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ E TRF2. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação
ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a
CEF estorne os valores cobrados a título de MANUT CAD e DB MASTER, na conta
corrente da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, e se
abstenha de realizar novos débitos dessa natureza, salvo comprovada ciência
anterior do correntista à cobrança das tarifas. 2. A questão devolvida ao
Tribunal, no âmbito do recurso da demandante, diz respeito à restituição
dos valores debitados na conta corrente em dobro, na forma do art. 42
do CDC. 3. Depreende-se nos autos que a CEF não informou corretamente o
cliente sobre cobrança das tarifas MANUT CAD e DB MASTER, nem a que se
referiam. Dessa forma, a inexistência de prova da contratação inviabiliza
o exame da legalidade das cobranças que a instituição financeira debitou
na conta corrente da recorrente. 4. As normas regulamentares editadas
pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas
para a prestação de serviços bancários não isentos. Contudo, no momento
da contratação, a instituição financeira tem que informar expressamente ao
consumidor todos os encargos que serão suportados, sob pena de descumprir o
dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que prevê,
como um dos direitos do consumidor: "III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem". 5. Uma vez não comprovada a regularidade das cobranças
na conta corrente, impõe-se a devolução de todos os valores debitados,
conforme pontuado pelo juízo a quo. Entretanto, tais valores não devem ser
devolvidos em dobro, eis que ausentes os requisitos do art.42, parágrafo
único, do CDC. Repetição de indébito que se impõe na forma simples, ante
a não configuração da má-fé do credor. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE NA
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ E TRF2. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação
ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a
CEF estorne os valores cobrados a título de MANUT CAD e DB MASTER, na conta
corrente da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, e se
abstenha de realizar novos débitos dessa natureza, salvo comprovada ciência
anterior do correntista à cobrança das tarifas. 2. A questão devolvida ao
Tribunal, no âmbito do recurso da demandante, diz respeito à restituição
dos valores debitados na conta corrente em dobro, na forma do art. 42
do CDC. 3. Depreende-se nos autos que a CEF não informou corretamente o
cliente sobre cobrança das tarifas MANUT CAD e DB MASTER, nem a que se
referiam. Dessa forma, a inexistência de prova da contratação inviabiliza
o exame da legalidade das cobranças que a instituição financeira debitou
na conta corrente da recorrente. 4. As normas regulamentares editadas
pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas
para a prestação de serviços bancários não isentos. Contudo, no momento
da contratação, a instituição financeira tem que informar expressamente ao
consumidor todos os encargos que serão suportados, sob pena de descumprir o
dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que prevê,
como um dos direitos do consumidor: "III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem". 5. Uma vez não comprovada a regularidade das cobranças
na conta corrente, impõe-se a devolução de todos os valores debitados,
conforme pontuado pelo juízo a quo. Entretanto, tais valores não devem ser
devolvidos em dobro, eis que ausentes os requisitos do art.42, parágrafo
único, do CDC. Repetição de indébito que se impõe na forma simples, ante
a não configuração da má-fé do credor. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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