main-banner

Jurisprudência


TRF2 0048279-28.2012.4.02.5101 00482792820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ E TRF2. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CEF estorne os valores cobrados a título de MANUT CAD e DB MASTER, na conta corrente da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, e se abstenha de realizar novos débitos dessa natureza, salvo comprovada ciência anterior do correntista à cobrança das tarifas. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso da demandante, diz respeito à restituição dos valores debitados na conta corrente em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 3. Depreende-se nos autos que a CEF não informou corretamente o cliente sobre cobrança das tarifas MANUT CAD e DB MASTER, nem a que se referiam. Dessa forma, a inexistência de prova da contratação inviabiliza o exame da legalidade das cobranças que a instituição financeira debitou na conta corrente da recorrente. 4. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. Contudo, no momento da contratação, a instituição financeira tem que informar expressamente ao consumidor todos os encargos que serão suportados, sob pena de descumprir o dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que prevê, como um dos direitos do consumidor: "III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 5. Uma vez não comprovada a regularidade das cobranças na conta corrente, impõe-se a devolução de todos os valores debitados, conforme pontuado pelo juízo a quo. Entretanto, tais valores não devem ser devolvidos em dobro, eis que ausentes os requisitos do art.42, parágrafo único, do CDC. Repetição de indébito que se impõe na forma simples, ante a não configuração da má-fé do credor. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg no AREsp 337505 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão