TRF2 0048283-65.2012.4.02.5101 00482836520124025101
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA AFERIÇÃO
DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por improbidade
administrativa, relativa à alienação de bem de propriedade do Exército (motor
de veículo Toyota) por preço abaixo do mercado, e ainda, de agravo retido
interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial
e testemunhal. 2. A aferição do valor real do bem vendido irregularmente
é essencial ao deslinde do feito, não apenas para mensurar a sanção a ser
aplicada (ressarcimento do dano), como também a própria existência do ato de
improbidade (se houve ou não o dano alegado), sendo indispensável, no caso,
a realização de perícia indireta. 3. A base da defesa do réu consiste na
alegação de que o produto da venda do bem foi inteiramente revertido para
compra de material que foi usado na Administração do Exército. Sendo impossível
provar suas alegações documentalmente - diante do longo decurso de tempo -
somente a prova testemunhal seria capaz de corroborar seus argumentos. 4. Nem
sempre a não realização de licitação, apesar de contrária à lei, caracteriza
o ato de improbidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo -
dolo ou culpa - na aferição dos fatos. 5. Sentença anulada. 6. Agravo retido
provido. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA AFERIÇÃO
DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por improbidade
administrativa, relativa à alienação de bem de propriedade do Exército (motor
de veículo Toyota) por preço abaixo do mercado, e ainda, de agravo retido
interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial
e testemunhal. 2. A aferição do valor real do bem vendido irregularmente
é essencial ao deslinde do feito, não apenas para mensurar a sanção a ser
aplicada (ressarcimento do dano), como também a própria existência do ato de
improbidade (se houve ou não o dano alegado), sendo indispensável, no caso,
a realização de perícia indireta. 3. A base da defesa do réu consiste na
alegação de que o produto da venda do bem foi inteiramente revertido para
compra de material que foi usado na Administração do Exército. Sendo impossível
provar suas alegações documentalmente - diante do longo decurso de tempo -
somente a prova testemunhal seria capaz de corroborar seus argumentos. 4. Nem
sempre a não realização de licitação, apesar de contrária à lei, caracteriza
o ato de improbidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo -
dolo ou culpa - na aferição dos fatos. 5. Sentença anulada. 6. Agravo retido
provido. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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