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Jurisprudência


TRF2 0048283-65.2012.4.02.5101 00482836520124025101

Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA AFERIÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, relativa à alienação de bem de propriedade do Exército (motor de veículo Toyota) por preço abaixo do mercado, e ainda, de agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal. 2. A aferição do valor real do bem vendido irregularmente é essencial ao deslinde do feito, não apenas para mensurar a sanção a ser aplicada (ressarcimento do dano), como também a própria existência do ato de improbidade (se houve ou não o dano alegado), sendo indispensável, no caso, a realização de perícia indireta. 3. A base da defesa do réu consiste na alegação de que o produto da venda do bem foi inteiramente revertido para compra de material que foi usado na Administração do Exército. Sendo impossível provar suas alegações documentalmente - diante do longo decurso de tempo - somente a prova testemunhal seria capaz de corroborar seus argumentos. 4. Nem sempre a não realização de licitação, apesar de contrária à lei, caracteriza o ato de improbidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa - na aferição dos fatos. 5. Sentença anulada. 6. Agravo retido provido. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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