TRF2 0048298-34.2012.4.02.5101 00482983420124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restituição de R$ 5.760,30 aos cofres públicos
mediante descontos em folha de pagamento. 3. Jurisprudência dessa Corte no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal,
de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado
o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014;
TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança
dos valores creditados entre maio de 2006 e agosto de 2007, porquanto
pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação
do servidor. 4. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da
confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de
forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico (El debido proceso
administrativo y el acceso a la justicia: ¿una nueva perspectiva? Disponível
em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511562 >). A margem de apreciação
das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos
graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício -
salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos
danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Relaciona-se
o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade,
desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão
ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente,
o princípio da confiança legítima. 6. O princípio da confiança legítima,
formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do
direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando
a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado
o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que
até então lhe era proporcionada. 1 7. Assim, a despeito da espécie de erro
verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho
interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos
quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 8. Necessidade,
por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de
restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos
sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as
peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações
nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a
interpretação incorreta da lei de regência. 9. Reconhecimento da confiança
legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo,
calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo
efeitos e traga vantagens a certo particular. 10. Constatação que exige sempre
um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade
de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características
pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Necessidade de
que, empregando diligência normal às suas próprias limitações, não seja
possível ao interessado perceber que o ato administrativo que se reputava
válido padecia de irregularidade. 11. Na espécie, embora o pagamento
a maior tenha se protraído de maio de 2006 a julho de 2010, somente em
agosto de 2012 a Administração notificou o ora apelado acerca do equívoco
cometido. Caso que não envolve valores patrimoniais significativos, uma
vez que a diferença entre o efetivamente devido ao servidor e o que lhe
fora pago mensalmente no período não ultrapassa os R$ 100,00. Ausência, em
conseguinte, de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro. Não verificação, também, de superveniente e abrupto incremento
dos proventos. Interessado que contabiliza mais de 90 anos de idade (fl. 18)
e já se encontrava aposentado há mais de vinte anos quando iniciado o cálculo a
maior da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". 12. Presunção de que não
estaria ordinariamente ao alcance do demandante, conhecer tão profundamente
as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema
de viés tão específico relacionado à critério de cálculo utilizado para o
pagamento de uma ribrica de seus proventos. 13. Legítima expectativa gerada
ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da
Administração Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as
parcelas que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte,
de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao
erário. 14. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restituição de R$ 5.760,30 aos cofres públicos
mediante descontos em folha de pagamento. 3. Jurisprudência dessa Corte no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal,
de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado
o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014;
TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança
dos valores creditados entre maio de 2006 e agosto de 2007, porquanto
pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação
do servidor. 4. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da
confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de
forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico (El debido proceso
administrativo y el acceso a la justicia: ¿una nueva perspectiva? Disponível
em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511562 >). A margem de apreciação
das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos
graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício -
salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos
danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Relaciona-se
o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade,
desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão
ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente,
o princípio da confiança legítima. 6. O princípio da confiança legítima,
formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do
direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando
a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado
o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que
até então lhe era proporcionada. 1 7. Assim, a despeito da espécie de erro
verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho
interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos
quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 8. Necessidade,
por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de
restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos
sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as
peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações
nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a
interpretação incorreta da lei de regência. 9. Reconhecimento da confiança
legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo,
calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo
efeitos e traga vantagens a certo particular. 10. Constatação que exige sempre
um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade
de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características
pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Necessidade de
que, empregando diligência normal às suas próprias limitações, não seja
possível ao interessado perceber que o ato administrativo que se reputava
válido padecia de irregularidade. 11. Na espécie, embora o pagamento
a maior tenha se protraído de maio de 2006 a julho de 2010, somente em
agosto de 2012 a Administração notificou o ora apelado acerca do equívoco
cometido. Caso que não envolve valores patrimoniais significativos, uma
vez que a diferença entre o efetivamente devido ao servidor e o que lhe
fora pago mensalmente no período não ultrapassa os R$ 100,00. Ausência, em
conseguinte, de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro. Não verificação, também, de superveniente e abrupto incremento
dos proventos. Interessado que contabiliza mais de 90 anos de idade (fl. 18)
e já se encontrava aposentado há mais de vinte anos quando iniciado o cálculo a
maior da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". 12. Presunção de que não
estaria ordinariamente ao alcance do demandante, conhecer tão profundamente
as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema
de viés tão específico relacionado à critério de cálculo utilizado para o
pagamento de uma ribrica de seus proventos. 13. Legítima expectativa gerada
ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da
Administração Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as
parcelas que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte,
de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao
erário. 14. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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