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Jurisprudência


TRF2 0048298-34.2012.4.02.5101 00482983420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012 acerca da necessidade de restituição de R$ 5.760,30 aos cofres públicos mediante descontos em folha de pagamento. 3. Jurisprudência dessa Corte no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal, de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014; TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança dos valores creditados entre maio de 2006 e agosto de 2007, porquanto pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação do servidor. 4. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico (El debido proceso administrativo y el acceso a la justicia: ¿una nueva perspectiva? Disponível em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511562 >). A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 6. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 1 7. Assim, a despeito da espécie de erro verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 8. Necessidade, por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a interpretação incorreta da lei de regência. 9. Reconhecimento da confiança legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. 10. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Necessidade de que, empregando diligência normal às suas próprias limitações, não seja possível ao interessado perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. 11. Na espécie, embora o pagamento a maior tenha se protraído de maio de 2006 a julho de 2010, somente em agosto de 2012 a Administração notificou o ora apelado acerca do equívoco cometido. Caso que não envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que a diferença entre o efetivamente devido ao servidor e o que lhe fora pago mensalmente no período não ultrapassa os R$ 100,00. Ausência, em conseguinte, de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de algum erro. Não verificação, também, de superveniente e abrupto incremento dos proventos. Interessado que contabiliza mais de 90 anos de idade (fl. 18) e já se encontrava aposentado há mais de vinte anos quando iniciado o cálculo a maior da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". 12. Presunção de que não estaria ordinariamente ao alcance do demandante, conhecer tão profundamente as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema de viés tão específico relacionado à critério de cálculo utilizado para o pagamento de uma ribrica de seus proventos. 13. Legítima expectativa gerada ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da Administração Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as parcelas que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte, de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao erário. 14. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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