TRF2 0048320-92.2012.4.02.5101 00483209220124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Colégio Pedro II em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à
execução, que visam o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação nº
2001.5101.009838-2, em o embargante foi condenado a proceder à incorporação
do percentual de 28,86% aos vencimentos, proventos ou pensões dos autores,
conforme cada caso individual, desde a edição das Leis nº 8.622/93 e nº
8.627/93, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. Em se
tratando de execução em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional da
pretensão executória é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida no processo de conhecimento (02/10/2003). No caso em tela,
deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão executória, pois não
houve inércia dos exequentes, que deram início à execução em agosto de 2008,
antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. Ocorrência de
preclusão lógica quando ao excesso de execução, diante da concordância do
embargante com os cálculos do contador judicial. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Colégio Pedro II em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à
execução, que visam o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação nº
2001.5101.009838-2, em o embargante foi condenado a proceder à incorporação
do percentual de 28,86% aos vencimentos, proventos ou pensões dos autores,
conforme cada caso individual, desde a edição das Leis nº 8.622/93 e nº
8.627/93, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. Em se
tratando de execução em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional da
pretensão executória é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida no processo de conhecimento (02/10/2003). No caso em tela,
deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão executória, pois não
houve inércia dos exequentes, que deram início à execução em agosto de 2008,
antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. Ocorrência de
preclusão lógica quando ao excesso de execução, diante da concordância do
embargante com os cálculos do contador judicial. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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