TRF2 0048335-56.2015.4.02.5101 00483355620154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que, concedendo a segurança, declarou a ocorrência da
denúncia espontânea e determinou que a autoridade impetrada se abstenha
de exigir a multa moratória referente ao tributo recolhido a destempo,
procedendo a liberação dos valores bloqueados no sistema Malha Débito da
RFB, se a causa do referido bloqueio for somente o débito inscrito na DAU,
relativo à multa moratória do i mposto ora questionada nos autos. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que o impetrante procedeu ao recolhimento
do valor principal do débito de IRPF, incidente sobre o ganho de capital na
alienação de participação societária, após o prazo do vencimento do tributo,
acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do crédito
tributário, mediante declaração do contribuinte. Portanto, restou inequívoca
a ocorrência da d enúncia espontânea. 3. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta,
todavia, que a denúncia espontânea não tem o condão de exonerar o contribuinte
do pagamento da multa moratória, uma vez que o artigo 138 do CTN refere-se
apenas à exclusão da r esponsabilidade do contribuinte pela multa penal (de
caráter punitivo). 4. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.149.022/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 09/06/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos), no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se inserem as m ultas moratórias, decorrentes da impontualidade
do contribuinte. 5. Ademais, impende mencionar que a Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, acatando o entendimento jurisprudencial colacionado,
expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011, com base no Parecer
PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de contestação
e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido da exclusão
da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez
que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes
do art. 138 do Código 1 T ributário Nacional. 6. Assim, a sentença deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com a o rientação consolidada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que, concedendo a segurança, declarou a ocorrência da
denúncia espontânea e determinou que a autoridade impetrada se abstenha
de exigir a multa moratória referente ao tributo recolhido a destempo,
procedendo a liberação dos valores bloqueados no sistema Malha Débito da
RFB, se a causa do referido bloqueio for somente o débito inscrito na DAU,
relativo à multa moratória do i mposto ora questionada nos autos. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que o impetrante procedeu ao recolhimento
do valor principal do débito de IRPF, incidente sobre o ganho de capital na
alienação de participação societária, após o prazo do vencimento do tributo,
acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do crédito
tributário, mediante declaração do contribuinte. Portanto, restou inequívoca
a ocorrência da d enúncia espontânea. 3. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta,
todavia, que a denúncia espontânea não tem o condão de exonerar o contribuinte
do pagamento da multa moratória, uma vez que o artigo 138 do CTN refere-se
apenas à exclusão da r esponsabilidade do contribuinte pela multa penal (de
caráter punitivo). 4. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.149.022/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 09/06/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos), no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se inserem as m ultas moratórias, decorrentes da impontualidade
do contribuinte. 5. Ademais, impende mencionar que a Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, acatando o entendimento jurisprudencial colacionado,
expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011, com base no Parecer
PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de contestação
e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido da exclusão
da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez
que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes
do art. 138 do Código 1 T ributário Nacional. 6. Assim, a sentença deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com a o rientação consolidada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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