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Jurisprudência


TRF2 0048335-56.2015.4.02.5101 00483355620154025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que, concedendo a segurança, declarou a ocorrência da denúncia espontânea e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a multa moratória referente ao tributo recolhido a destempo, procedendo a liberação dos valores bloqueados no sistema Malha Débito da RFB, se a causa do referido bloqueio for somente o débito inscrito na DAU, relativo à multa moratória do i mposto ora questionada nos autos. 2. Na hipótese em exame, verifica-se que o impetrante procedeu ao recolhimento do valor principal do débito de IRPF, incidente sobre o ganho de capital na alienação de participação societária, após o prazo do vencimento do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do crédito tributário, mediante declaração do contribuinte. Portanto, restou inequívoca a ocorrência da d enúncia espontânea. 3. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta, todavia, que a denúncia espontânea não tem o condão de exonerar o contribuinte do pagamento da multa moratória, uma vez que o artigo 138 do CTN refere-se apenas à exclusão da r esponsabilidade do contribuinte pela multa penal (de caráter punitivo). 4. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.149.022/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 09/06/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos), no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se inserem as m ultas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 5. Ademais, impende mencionar que a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, acatando o entendimento jurisprudencial colacionado, expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código 1 T ributário Nacional. 6. Assim, a sentença deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a o rientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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