TRF2 0048440-38.2012.4.02.5101 00484403820124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. LEI 3.765/1960. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERICIA) ESSENCIAL AO
DESLINDE DO FEITO. 1. Da análise dos autos se depreende que o Autor, filho
de militar, é portador de "lesões decorrentes da ‘Neurofibromatose Tipo
1’, tais como: grande tumor sólido, pruriginoso e permanente, na parte
posterior da cabeça, má formação óssea congênita na base do crânio, o que lhe
causou fechamento parcial do ouvido direito, prejudicando sua audição, além
de inflamações periódicas e nódulos no interior da narina direita, que lhe
prejudicam a respiração", sendo imperioso aferir, para o deslinde da causa,
se tais lesões preexistiam ao óbito de seu genitor, bem como se acarretaram
a invalidez do demandante, apta ao deferimento da pleiteada reversão da
pensão por morte. 2. A ausência de manifestação acerca da produção da prova
pericial requerida pelo Autor importou em violação ao princípio do devido
processo legal, uma vez constatado que a perícia determinada pelo Juízo na
especialidade de oncologia restou infrutífera, visto que o expert concluiu
que "não há indicação de perícia por oncologista clínico no caso em tela",
deixando de responder aos quesitos formulados pelas partes e de dirimir
a controvérsia acerca da invalidez do periciado e sua cronologia, restando
incontroverso que a causa não se encontra madura para julgamento. 3. Apelação
provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. LEI 3.765/1960. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERICIA) ESSENCIAL AO
DESLINDE DO FEITO. 1. Da análise dos autos se depreende que o Autor, filho
de militar, é portador de "lesões decorrentes da ‘Neurofibromatose Tipo
1’, tais como: grande tumor sólido, pruriginoso e permanente, na parte
posterior da cabeça, má formação óssea congênita na base do crânio, o que lhe
causou fechamento parcial do ouvido direito, prejudicando sua audição, além
de inflamações periódicas e nódulos no interior da narina direita, que lhe
prejudicam a respiração", sendo imperioso aferir, para o deslinde da causa,
se tais lesões preexistiam ao óbito de seu genitor, bem como se acarretaram
a invalidez do demandante, apta ao deferimento da pleiteada reversão da
pensão por morte. 2. A ausência de manifestação acerca da produção da prova
pericial requerida pelo Autor importou em violação ao princípio do devido
processo legal, uma vez constatado que a perícia determinada pelo Juízo na
especialidade de oncologia restou infrutífera, visto que o expert concluiu
que "não há indicação de perícia por oncologista clínico no caso em tela",
deixando de responder aos quesitos formulados pelas partes e de dirimir
a controvérsia acerca da invalidez do periciado e sua cronologia, restando
incontroverso que a causa não se encontra madura para julgamento. 3. Apelação
provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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