TRF2 0048466-36.2012.4.02.5101 00484663620124025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. 2. O pedido efetuado nas razões de apelação para fins de
conhecimento dos agravos retidos eventualmente interpostos pela CEF não
pode ser acolhido, por tratar de requerimento genérico, que não atende à
formalidade específica prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil
(CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00006172620074025107,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 6.2.2013. 3. "A
Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mutuante original e gestora
do Sistema Financeiro da Administração, tem legitimidade para integrar o
polo passivo da presente demanda, tendo em vista que da relação jurídica
principal (financiamento imobiliário) originou-se o contrato acessório
de seguro. Além disso, a empresa pública federal é a responsável pela
cobrança dos prêmios relativos ao seguro e atua como intermediária
operacional dos pedidos direcionados à seguradora." (cf. TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0003800-72.2014.4.02.5167, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 7.12.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00440433320124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016. 4. Na espécie, verifica-se pelas planilhas de evolução do
financiamento que o contrato objeto da presente lide foi liquidado em 6.3.2012,
data do óbito do mutuário. Assim sendo, deve ser acolhido o argumento de que a
questão decidida administrativamente não enseja a condenação em danos morais,
devendo a sentença ser reformada, para que seja excluída a condenação da CEF
nesse sentido. 5. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. 2. O pedido efetuado nas razões de apelação para fins de
conhecimento dos agravos retidos eventualmente interpostos pela CEF não
pode ser acolhido, por tratar de requerimento genérico, que não atende à
formalidade específica prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil
(CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00006172620074025107,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 6.2.2013. 3. "A
Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mutuante original e gestora
do Sistema Financeiro da Administração, tem legitimidade para integrar o
polo passivo da presente demanda, tendo em vista que da relação jurídica
principal (financiamento imobiliário) originou-se o contrato acessório
de seguro. Além disso, a empresa pública federal é a responsável pela
cobrança dos prêmios relativos ao seguro e atua como intermediária
operacional dos pedidos direcionados à seguradora." (cf. TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0003800-72.2014.4.02.5167, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 7.12.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00440433320124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016. 4. Na espécie, verifica-se pelas planilhas de evolução do
financiamento que o contrato objeto da presente lide foi liquidado em 6.3.2012,
data do óbito do mutuário. Assim sendo, deve ser acolhido o argumento de que a
questão decidida administrativamente não enseja a condenação em danos morais,
devendo a sentença ser reformada, para que seja excluída a condenação da CEF
nesse sentido. 5. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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