main-banner

Jurisprudência


TRF2 0048467-21.2012.4.02.5101 00484672120124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS HONORÁRIAS. 1. O embargante se insurge diante da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensos com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50, ao argumento de que o acórdão foi omisso e contraditório, pois deixou de apreciar a isenção prevista no art. 3º da Lei nº 1.060/50, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Segundo entendimento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita não é isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão