TRF2 0048467-21.2012.4.02.5101 00484672120124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS HONORÁRIAS. 1. O
embargante se insurge diante da condenação em honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensos com
base no art. 12 da Lei nº 1.060/50, ao argumento de que o acórdão foi
omisso e contraditório, pois deixou de apreciar a isenção prevista no
art. 3º da Lei nº 1.060/50, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Segundo
entendimento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior
Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita não é isenta
do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve
constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento,
enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos,
após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12
da Lei n. 1.060/1950. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal
circunstância. 5. A existência de contradição se observa quando existentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
"Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS HONORÁRIAS. 1. O
embargante se insurge diante da condenação em honorários advocatícios,
arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensos com
base no art. 12 da Lei nº 1.060/50, ao argumento de que o acórdão foi
omisso e contraditório, pois deixou de apreciar a isenção prevista no
art. 3º da Lei nº 1.060/50, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Segundo
entendimento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior
Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita não é isenta
do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve
constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento,
enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos,
após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12
da Lei n. 1.060/1950. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal
circunstância. 5. A existência de contradição se observa quando existentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
"Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão