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Jurisprudência


TRF2 0048505-33.2012.4.02.5101 00485053320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO A DIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. O valor da condenação em honorários advocatícios deve levar em conta o grau de complexidade da demanda, de acordo com os critérios apontados pelo art.20, § 3º do CPC, especialmente: (i) o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii) o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. No caso em exame, a questão discutida encontra-se pacificada nos Tribunais e não exigiu grande esforço dos patronos, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, por entender que a quantia remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da A pelada. 4. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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