TRF2 0048505-33.2012.4.02.5101 00485053320124025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO A
DIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. O valor da condenação em
honorários advocatícios deve levar em conta o grau de complexidade da demanda,
de acordo com os critérios apontados pelo art.20, § 3º do CPC, especialmente:
(i) o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa;
(iii) o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. No
caso em exame, a questão discutida encontra-se pacificada nos Tribunais e
não exigiu grande esforço dos patronos, razão pela qual fixo os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00, por entender que a quantia remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da A pelada. 4. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO A
DIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. O valor da condenação em
honorários advocatícios deve levar em conta o grau de complexidade da demanda,
de acordo com os critérios apontados pelo art.20, § 3º do CPC, especialmente:
(i) o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa;
(iii) o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. No
caso em exame, a questão discutida encontra-se pacificada nos Tribunais e
não exigiu grande esforço dos patronos, razão pela qual fixo os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00, por entender que a quantia remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da A pelada. 4. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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