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Jurisprudência


TRF2 0048521-80.1995.4.02.5101 00485218019954025101

Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado analisou a questão da ocorrência da prescrição executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, demonstrando que decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, a exequente não diligenciou sobre a localização dos executados, que não foram encontrados nos endereços informados, bem como de bens penhoráveis. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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