TRF2 0048533-98.2012.4.02.5101 00485339820124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vinculante com a Súmula Vinculante n. 43,
pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido" (DJe 17.4.2015). 2. Em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei, fixou-se o advento da Lei 9.784/1999 como termo
inicial para a contagem do prazo quinquenal em relação aos atos administrativos
praticados antes de sua vigência. Já o prazo decadencial previsto no art. 54
refere-se a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos,
porquanto destes não se originam direitos (Enunciados 346 e 473 de Súmulas
do STF). O administrador tem o poder-dever de confrontar a situação fática
com o que vige no ordenamento jurídico, cancelando-a, se ilegal, de modo que
a restrição temporal ao exercício da autotutela deve ser afastada quando o
ato administrativo afronte diretamente a Constituição da República. 3. No
caso em tela, com a publicação da Medida Provisória nº 1.591, de 09/10/1997,
reeditada sucessivas vezes e posteriormente convertida na Lei 9.637/98,
a Fundação Roquette Pinto - FRP foi extinta, passando seus servidores a
integrar quadro em extinção no então Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado - MARE, ficando sob a administração da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda. 4. Em virtude de sua extinção e em processo de inventariança, a FRP
foi submetida à auditoria de sua folha de pagamento, resultando no Relatório
de Auditoria Operacional nº 11/98, que, dentre outras constatações, apontou a
existência de 312 servidores com vencimentos de nível superior, decorrentes
de enquadramentos funcionais irregulares, por estarem ocupando cargos de
nível superior sem a correspondente habilitação para tanto, situação que vai
flagrantemente de encontro à vedação de ascensão funcional, proibida desde o
advento da CRFB/88 (art. 37, II). Recomendou-se, então, que se procedesse à
revisão dos enquadramentos efetuados, em observância do disposto no art. 4º,
§1º da Lei 8.270/91. 1 5. A redistribuição dos servidores para o Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) formalizou-se com a Portaria nº
483, de 1º de janeiro de 2000. No intuito de atender à recomendação contida
naquele Relatório de Auditoria de 1998, foi constituído Grupo de Trabalho
para a apuração dos enquadramentos (Portaria n. 28, de 02/04/2008), que
realizou a revisão de enquadramento dos servidores. 6. Como se depreende da
Nota Informativa n. 16/2013 CGGES/DEPEX/SE/MP, a Controladoria Geral da União
verificou, por meio de processo administrativo, irregularidades relativas
ao enquadramento de servidores da extinta FRP, que tiveram alteração de
nível do cargo sem a prévia aprovação em concurso público, caracterizando
flagrante ascensão funcional, vedada pelo ordenamento. 7. O art. 4º da Lei
8.270/91 dispõe sobre o enquadramento de servidores, que deve respeitar as
tabelas de vencimentos e critérios estabelecidos em planos de classificação e
retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões, enquanto o art. 7º, com
o mesmo intuito, disciplina o caso de servidores redistribuídos. Perceptível
a preocupação da lei que o enquadramento dos servidores ocorra com respeito
aos critérios de escolaridade, especialização e habilitação profissional
exigidas a determinada classe ou categoria de vencimentos. No caso em tela,
uma vez ocorrida exatamente a situação de ilegalidade a que se visa coibir -
enquadramento dos servidores da extinta FRP no cargo de nível superior e não
intermediário, como seria o correto -, não se vislumbra a possibilidade de
perpetuação no tempo, ante a nulidade do ato. 8. Por outro lado, ressalte-se
que a própria Coordenação-Geral de Gestão de Estatutários do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua Nota Informativa n. 16/2013
CGGES/DEPEX/SE/MP, salientou que a revisão de enquadramento dos servidores
vinha sendo realizada mediante análise da situação individual, ante sua
garantia a um procedimento pautado no contraditório e na ampla defesa,
pelo que não fora ainda adotada nenhuma providência quanto à alteração de
cargos. 9. Independentemente de não restar caracterizada a decadência do
direito de a Administração rever o ato de enquadramento, o não atendimento
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal representam elementos suficientes para manter em parte, por
fundamento diverso, a sentença de procedência do juízo a quo, que determinou
que a União deixasse de proceder à revisão do enquadramento dos servidores
representados pelo SINTRASEF, até que seja dada tal oportunidade. 10. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vinculante com a Súmula Vinculante n. 43,
pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido" (DJe 17.4.2015). 2. Em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei, fixou-se o advento da Lei 9.784/1999 como termo
inicial para a contagem do prazo quinquenal em relação aos atos administrativos
praticados antes de sua vigência. Já o prazo decadencial previsto no art. 54
refere-se a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos,
porquanto destes não se originam direitos (Enunciados 346 e 473 de Súmulas
do STF). O administrador tem o poder-dever de confrontar a situação fática
com o que vige no ordenamento jurídico, cancelando-a, se ilegal, de modo que
a restrição temporal ao exercício da autotutela deve ser afastada quando o
ato administrativo afronte diretamente a Constituição da República. 3. No
caso em tela, com a publicação da Medida Provisória nº 1.591, de 09/10/1997,
reeditada sucessivas vezes e posteriormente convertida na Lei 9.637/98,
a Fundação Roquette Pinto - FRP foi extinta, passando seus servidores a
integrar quadro em extinção no então Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado - MARE, ficando sob a administração da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda. 4. Em virtude de sua extinção e em processo de inventariança, a FRP
foi submetida à auditoria de sua folha de pagamento, resultando no Relatório
de Auditoria Operacional nº 11/98, que, dentre outras constatações, apontou a
existência de 312 servidores com vencimentos de nível superior, decorrentes
de enquadramentos funcionais irregulares, por estarem ocupando cargos de
nível superior sem a correspondente habilitação para tanto, situação que vai
flagrantemente de encontro à vedação de ascensão funcional, proibida desde o
advento da CRFB/88 (art. 37, II). Recomendou-se, então, que se procedesse à
revisão dos enquadramentos efetuados, em observância do disposto no art. 4º,
§1º da Lei 8.270/91. 1 5. A redistribuição dos servidores para o Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) formalizou-se com a Portaria nº
483, de 1º de janeiro de 2000. No intuito de atender à recomendação contida
naquele Relatório de Auditoria de 1998, foi constituído Grupo de Trabalho
para a apuração dos enquadramentos (Portaria n. 28, de 02/04/2008), que
realizou a revisão de enquadramento dos servidores. 6. Como se depreende da
Nota Informativa n. 16/2013 CGGES/DEPEX/SE/MP, a Controladoria Geral da União
verificou, por meio de processo administrativo, irregularidades relativas
ao enquadramento de servidores da extinta FRP, que tiveram alteração de
nível do cargo sem a prévia aprovação em concurso público, caracterizando
flagrante ascensão funcional, vedada pelo ordenamento. 7. O art. 4º da Lei
8.270/91 dispõe sobre o enquadramento de servidores, que deve respeitar as
tabelas de vencimentos e critérios estabelecidos em planos de classificação e
retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões, enquanto o art. 7º, com
o mesmo intuito, disciplina o caso de servidores redistribuídos. Perceptível
a preocupação da lei que o enquadramento dos servidores ocorra com respeito
aos critérios de escolaridade, especialização e habilitação profissional
exigidas a determinada classe ou categoria de vencimentos. No caso em tela,
uma vez ocorrida exatamente a situação de ilegalidade a que se visa coibir -
enquadramento dos servidores da extinta FRP no cargo de nível superior e não
intermediário, como seria o correto -, não se vislumbra a possibilidade de
perpetuação no tempo, ante a nulidade do ato. 8. Por outro lado, ressalte-se
que a própria Coordenação-Geral de Gestão de Estatutários do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua Nota Informativa n. 16/2013
CGGES/DEPEX/SE/MP, salientou que a revisão de enquadramento dos servidores
vinha sendo realizada mediante análise da situação individual, ante sua
garantia a um procedimento pautado no contraditório e na ampla defesa,
pelo que não fora ainda adotada nenhuma providência quanto à alteração de
cargos. 9. Independentemente de não restar caracterizada a decadência do
direito de a Administração rever o ato de enquadramento, o não atendimento
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal representam elementos suficientes para manter em parte, por
fundamento diverso, a sentença de procedência do juízo a quo, que determinou
que a União deixasse de proceder à revisão do enquadramento dos servidores
representados pelo SINTRASEF, até que seja dada tal oportunidade. 10. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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