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Jurisprudência


TRF2 0048535-68.2012.4.02.5101 00485356820124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) -REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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