TRF2 0048535-68.2012.4.02.5101 00485356820124025101
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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