TRF2 0048566-74.2015.4.02.5104 00485667420154025104
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA
DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ
A PORTARIA Nº 197/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PUBLICADA
EM 04.02.2011. PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ A
EDIÇÃO DA PORTARIA. 1. A autora, que percebe pensão vitalícia do Ministério
do Trabalho e Emprego desde janeiro/2002, postula o pagamento da gratificação
de desempenho GDPST nas mesmas condições em que percebidas pelos servidores
em atividade, com os devidos consectários legais. 2. Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei
nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida mediante a avaliação
do desempenho funcional, através de pontuação mediante os critérios previstos
no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento adotado no RE nº
631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É compatível com
a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios
de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade",
tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios no referido
Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da ne reformatio
in pejus no caso concreto então analisado. 4. Decreto nº 7.133/2010 que
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 197/2011, publicada em 04.02.2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST
como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos a partir da edição da referida
Portaria, data que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA
DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ
A PORTARIA Nº 197/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PUBLICADA
EM 04.02.2011. PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ A
EDIÇÃO DA PORTARIA. 1. A autora, que percebe pensão vitalícia do Ministério
do Trabalho e Emprego desde janeiro/2002, postula o pagamento da gratificação
de desempenho GDPST nas mesmas condições em que percebidas pelos servidores
em atividade, com os devidos consectários legais. 2. Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei
nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida mediante a avaliação
do desempenho funcional, através de pontuação mediante os critérios previstos
no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento adotado no RE nº
631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É compatível com
a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios
de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade",
tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios no referido
Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da ne reformatio
in pejus no caso concreto então analisado. 4. Decreto nº 7.133/2010 que
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 197/2011, publicada em 04.02.2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST
como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos a partir da edição da referida
Portaria, data que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. Remessa ex officio desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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