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Jurisprudência


TRF2 0048566-74.2015.4.02.5104 00485667420154025104

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 197/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PUBLICADA EM 04.02.2011. PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ A EDIÇÃO DA PORTARIA. 1. A autora, que percebe pensão vitalícia do Ministério do Trabalho e Emprego desde janeiro/2002, postula o pagamento da gratificação de desempenho GDPST nas mesmas condições em que percebidas pelos servidores em atividade, com os devidos consectários legais. 2. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante os critérios previstos no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado. 4. Decreto nº 7.133/2010 que apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 197/2011, publicada em 04.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir da edição da referida Portaria, data que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. Remessa ex officio desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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