TRF2 0048569-43.2012.4.02.5101 00485694320124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. 1. As servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores
seguida por esta Corte. 2. Sopesando o evento danoso - transtornos e
abalos sofridos pela apelada em função da interrupção abrupta do contrato de
trabalho enquanto estava grávida - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
é razoável, adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar
de acordo com recentes julgados proferidos por esta Corte. 3. A sentença
atacada condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC, mas tendo como base
de cálculo o valor da causa, ou seja, em desatenção ao parâmetro legalmente
estabelecido, que define que o percentual incide sobre o valor da condenação
ou do benefício econômico pretendido. Dessa maneira, é imperiosa a reforma
da sentença, a fim de se estabelecer o valor da condenação como base de
cálculo para os honorários sucumbenciais. 4. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Recurso de
apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. 1. As servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores
seguida por esta Corte. 2. Sopesando o evento danoso - transtornos e
abalos sofridos pela apelada em função da interrupção abrupta do contrato de
trabalho enquanto estava grávida - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
é razoável, adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar
de acordo com recentes julgados proferidos por esta Corte. 3. A sentença
atacada condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC, mas tendo como base
de cálculo o valor da causa, ou seja, em desatenção ao parâmetro legalmente
estabelecido, que define que o percentual incide sobre o valor da condenação
ou do benefício econômico pretendido. Dessa maneira, é imperiosa a reforma
da sentença, a fim de se estabelecer o valor da condenação como base de
cálculo para os honorários sucumbenciais. 4. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Recurso de
apelação parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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