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Jurisprudência


TRF2 0048569-43.2012.4.02.5101 00485694320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores seguida por esta Corte. 2. Sopesando o evento danoso - transtornos e abalos sofridos pela apelada em função da interrupção abrupta do contrato de trabalho enquanto estava grávida - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável, adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com recentes julgados proferidos por esta Corte. 3. A sentença atacada condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC, mas tendo como base de cálculo o valor da causa, ou seja, em desatenção ao parâmetro legalmente estabelecido, que define que o percentual incide sobre o valor da condenação ou do benefício econômico pretendido. Dessa maneira, é imperiosa a reforma da sentença, a fim de se estabelecer o valor da condenação como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 4. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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