TRF2 0048615-32.2012.4.02.5101 00486153220124025101
AÇÃO POPULAR - REEXAME OBRIGATÓRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE PRÁTICOS NAS ZONAS
DE PRATICAGEM DO BRASIL - REDEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM
PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO - PORTARIA DPC nº 202, DE
5 DE OUTUBRO DE 2012 - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO ATO - LEI Nº 9.537/97 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM - NORMAM- 12/DPC - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, À SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, À SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, DO
MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. I - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de ato lesivo,
não somente ao patrimônio público, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam
por essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este
corroborado quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT
(Tema nº 836), Pleno,STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. II -
O aumento do quantitativo de práticos nas Zonas de Praticagem do Brasil e a
redefinição do número mínimo de fainas de praticagem para fins de manutenção
da habilitação do prático, levados a efeito pela Portaria DPC nº 202, de 5 de
outubro de 2012, são medidas que se inserem no âmbito da discricionariedade
da Administração, amparadas na dicção dos artigos 7º, 13, § 2º e 14 da Lei nº
9.537/97 e nas Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem -
NORMAM-12/DPC, inexistindo nos autos da ação popular elementos probatórios que
deem suporte à tese autoral de ocorrência de lesão à moralidade administrativa,
à segurança de navegação, à salvaguarda da vida humana, do meio ambiente e
do patrimônio público. III - Compete à autoridade marítima, nos termos da
NORMAM-12/DPC, definir as Zonas de Praticagem, o número de práticos para cada
Zona de Praticagem e, ainda, qual a forma de manutenção da habilitação destes
profissionais. IV - As alterações implementadas pela Portaria DPC nº 202/2012
foram motivadas por uma série de circunstâncias enumeradas pela autoridade
marítima, dentre as quais a modificação no marco regulatório portuário,
o aumento da movimentação de cargas e navios em 1 todos os portos do país e
a descoberta de petróleo na camada do pré-sal. V - Remessa oficial não provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR - REEXAME OBRIGATÓRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE PRÁTICOS NAS ZONAS
DE PRATICAGEM DO BRASIL - REDEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM
PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO - PORTARIA DPC nº 202, DE
5 DE OUTUBRO DE 2012 - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO ATO - LEI Nº 9.537/97 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM - NORMAM- 12/DPC - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, À SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, À SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, DO
MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. I - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de ato lesivo,
não somente ao patrimônio público, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam
por essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este
corroborado quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT
(Tema nº 836), Pleno,STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. II -
O aumento do quantitativo de práticos nas Zonas de Praticagem do Brasil e a
redefinição do número mínimo de fainas de praticagem para fins de manutenção
da habilitação do prático, levados a efeito pela Portaria DPC nº 202, de 5 de
outubro de 2012, são medidas que se inserem no âmbito da discricionariedade
da Administração, amparadas na dicção dos artigos 7º, 13, § 2º e 14 da Lei nº
9.537/97 e nas Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem -
NORMAM-12/DPC, inexistindo nos autos da ação popular elementos probatórios que
deem suporte à tese autoral de ocorrência de lesão à moralidade administrativa,
à segurança de navegação, à salvaguarda da vida humana, do meio ambiente e
do patrimônio público. III - Compete à autoridade marítima, nos termos da
NORMAM-12/DPC, definir as Zonas de Praticagem, o número de práticos para cada
Zona de Praticagem e, ainda, qual a forma de manutenção da habilitação destes
profissionais. IV - As alterações implementadas pela Portaria DPC nº 202/2012
foram motivadas por uma série de circunstâncias enumeradas pela autoridade
marítima, dentre as quais a modificação no marco regulatório portuário,
o aumento da movimentação de cargas e navios em 1 todos os portos do país e
a descoberta de petróleo na camada do pré-sal. V - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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