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Jurisprudência


TRF2 0048622-83.1996.4.02.5101 00486228319964025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado que não conheceu da remessa necessária. 2. Sustenta a embargante que esta Turma não observou o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento ao recurso da UNIÃO, determinando que os autos da presente execução fossem remetidos a esta Corte para análise do reexame necessário. 3. Assiste razão à embargante quanto à omissão alegada, cuja integração, todavia, não terá o condão de produzir efeitos modificativos. 4. A conclusão acerca da sujeição da análise da remessa necessária por esta Corte, realizada em sede de agravo de instrumento, substituiu, estritamente nesse ponto, a decisão proferida na execução fiscal. Vale dizer, tal acórdão apenas determinou o envio dos autos da ação de execução para que o Tribunal pudesse, no exercício de suas legítimas prerrogativas, e com total independência, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Aplicação analógica do disposto no art. 518, §2º, do CPC/73, vigente à época. 5. Verificado que o valor consolidado do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários mínimos, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475, §2º, do CPC/73, vigente à época. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. 1

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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