TRF2 0048622-83.1996.4.02.5101 00486228319964025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado que não conheceu
da remessa necessária. 2. Sustenta a embargante que esta Turma não observou o
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento
ao recurso da UNIÃO, determinando que os autos da presente execução fossem
remetidos a esta Corte para análise do reexame necessário. 3. Assiste razão
à embargante quanto à omissão alegada, cuja integração, todavia, não terá o
condão de produzir efeitos modificativos. 4. A conclusão acerca da sujeição
da análise da remessa necessária por esta Corte, realizada em sede de agravo
de instrumento, substituiu, estritamente nesse ponto, a decisão proferida
na execução fiscal. Vale dizer, tal acórdão apenas determinou o envio dos
autos da ação de execução para que o Tribunal pudesse, no exercício de suas
legítimas prerrogativas, e com total independência, proceder ao reexame dos
pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Aplicação analógica
do disposto no art. 518, §2º, do CPC/73, vigente à época. 5. Verificado que
o valor consolidado do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários
mínimos, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475,
§2º, do CPC/73, vigente à época. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos, sem efeitos modificativos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado que não conheceu
da remessa necessária. 2. Sustenta a embargante que esta Turma não observou o
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi dado provimento
ao recurso da UNIÃO, determinando que os autos da presente execução fossem
remetidos a esta Corte para análise do reexame necessário. 3. Assiste razão
à embargante quanto à omissão alegada, cuja integração, todavia, não terá o
condão de produzir efeitos modificativos. 4. A conclusão acerca da sujeição
da análise da remessa necessária por esta Corte, realizada em sede de agravo
de instrumento, substituiu, estritamente nesse ponto, a decisão proferida
na execução fiscal. Vale dizer, tal acórdão apenas determinou o envio dos
autos da ação de execução para que o Tribunal pudesse, no exercício de suas
legítimas prerrogativas, e com total independência, proceder ao reexame dos
pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Aplicação analógica
do disposto no art. 518, §2º, do CPC/73, vigente à época. 5. Verificado que
o valor consolidado do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários
mínimos, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 475,
§2º, do CPC/73, vigente à época. 6. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos, sem efeitos modificativos. 1
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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